TJMT - 1008877-05.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ODINEIA SOARES ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008877-05.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ODINEIA SOARES ARAGAO em face de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
O pedido inicial veio instruído com diversos documentos.
Determinada a emenda da inicial para a parte autora se manifestar quanto à ausência do interesse de agir quanto ao pedido da rescisão contratual e a apresentação do contrato realizado entre a ré e o primeiro cedente (ID 134690979).
Decorreu-se o prazo para manifestação, na forma que me vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante relatado, a requerente quedou-se inerte com seu devido dever processual e não emendou a inicial, conforme determinado nos autos.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência o seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO – DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELOS AUTORES – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM REESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDMANETO NO INCISO I DO ARTIGO 485 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Determinada a emenda à inicial e não tendo os autores cumprido a diligência para sanar a irregularidade indicada, legítimo o indeferimento da petição inicial e a respectiva extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e inciso I do artigo 485, ambos do CPC/15, pois a ausência de documento indispensável à propositura da demanda impede o seu prosseguimento. (N.U 1017654-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 10/05/2023) Diante do exposto e ressaltando a inércia da parte exequente, nos termos dos art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas e honorários.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ODINEIA SOARES ARAGAO em 13/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ODINEIA SOARES ARAGAO em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:19
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008877-05.2023.8.11.0007
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para que EMENDE a inicial nos termos do art. 319, inciso II do CPC, eis que deverá informar seu endereço eletrônico ou apontar a inexistência deste, bem como a profissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § Único do CPC). 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:01
Decisão interlocutória
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08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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