TJMT - 1008762-81.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:00
Devolvidos os autos
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12/06/2024 15:00
Processo Reativado
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12/06/2024 15:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/06/2024 15:00
Juntada de acórdão
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12/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/06/2024 15:00
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008762-81.2023.8.11.0007 REQUERENTE: TAILTO NUNES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC.
Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
I – DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais ajuizada por Tailto Nunes Alves em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A.
Narra o autor que ao tentar adquirir um cartão de crédito e aquisição parcelada de um bem móvel junto à comercio local, foi surpreendido com um apontamento relativo a um débito no importe de R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).
Relata que o apontamento inscrito pelo requerido é superior a 05 (cinco) anos, estando prescrito, portanto, tornado o ato ilegal.
Pleiteia o autor que seja declarado a inexistência do débito junto à Ré, a retirada de todas as anotações e ainda a condenação da reclamada em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que inexiste conduta ilícita, não havendo falha na prestação de serviço, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
Pois bem.
O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito, razão pela qual se submete as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Se é incontroversa a inadimplência do autor frente a instituição financeira, a inscrição do nome do consumidor inadimplente no SCR – Sistema de Informação de Crédito é regular, desde que permaneça pelo período máximo de 05 (cinco) anos.
Do conjunto probatório, em especial o relatório acostado no Id n. 133461653, se verifica que a manutenção da informação referente à dívida, vencida em setembro de 2018, permaneceu junto ao SCR até fevereiro de 2020, antes, portanto, de extinta a pretensão de cobrança, ocorrida em setembro de 2023, não havendo qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira.
Além disso, eventuais dificuldades no acesso ao crédito no mercado pode ser consequência de inadimplências anteriores ou mesmo decorrente da análise salarial do autor, o que por certo não pode ser atribuído à empresa reclamada, sobretudo por se tratar de recusa operada por empresas estranhas à presente lide.
Nesse contexto, considerando que o débito foi baixado ainda no ano de 2020, não há como imputar qualquer ato ilícito à requerida, passivo da indenização, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor a se impor na presente situação.
Nesse sentido, vem firmando entendimento nossa Turma Recursal Cível: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO QUE NÃO PERMANECEU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1057954-35.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE TÍTULO DE “PREJUÍZO” PRESCRITO – NÃO COMPROVADO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Recorrente postula reparação por danos morais, em razão da manutenção do seu nome junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR) por dívida prescrita.
Compete ao recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR e o dever da recorrida em indenizar. (N.U 1013557-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Desta forma, em que pese as alegações do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2023 13:40
Recebimento do CEJUSC.
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18/12/2023 13:39
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:27
Recebidos os autos.
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12/12/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de TAILTO NUNES ALVES em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 12:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008762-81.2023.8.11.0007 REQUERENTE: TAILTO NUNES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada de débito inscrito em nome da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando dívida prescrita.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Por sua vez, se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, não restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente pre
vistos.
Vejamos.
Nota-se dos dispositivos legais retro transcritos que a concessão da tutela provisória de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço o extrato aportado ao Id n. 133461653 demonstra que a instituição financeira requerida incluiu no SCR do reclamante o valor de R$ 581,17 como prejuízo em setembro de 2018 e referida anotação foi mantida até o mês de janeiro de 2020, sendo que a partir dessa data não consta qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro que o requerido agiu de forma irregular, já que não houve manutenção da inscrição por mais de 05 anos.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na petição inicial, não vislumbro a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Assim, por estarem ausentes no caso em questão os requisitos legais, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2° da Lei n. 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar no ato.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008762-81.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:TAILTO NUNES ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO MAGANHA DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 18/12/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 1 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
01/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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