TJMT - 1003055-90.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS em 05/09/2025 23:59
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07/09/2025 04:22
Decorrido prazo de LIAMARA FLOSS VITORINO DA SILVA em 05/09/2025 23:59
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07/09/2025 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 05/09/2025 23:59
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04/09/2025 19:25
Juntada de Informações
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02/09/2025 14:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:01
Expedição de Mandado
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de LIAMARA FLOSS VITORINO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:40
Expedição de Mandado
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03/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1003055-90.2023.8.11.0021 DESPACHO 1 – Trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação afirmada como certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC.
CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça, cujos parâmetros devem ser os estabelecidos em ato expedido pela Diretoria de Foro de Água Boa-MT.
INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Na hipótese de o (a) Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 4 – Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 9 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de outubro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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