TJMT - 1038082-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
05/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:23
Processo Reativado
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 02:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARANTES DE PAULA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1038082-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: RAFAEL ARANTES DE PAULA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora ter contratado o serviço de transporte aéreo da reclamada, cujo voo estava previsto para 24/10/2023.
Alegou que o voo saindo de Cuiabá-MT estava previsto para às 17h25min e a chegada na cidade de Marabá-PA ocorreria às 22h20min do mesmo dia.
O postulante destacou que foi surpreendido com a informação de que o seu voo com conexão em Brasília atrasaria e resultou na perda do seu voo.
Ressaltou que foi realocado e que chegou em Marabá-PA às 13h20min do dia 25/10/2023.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminar Retificação do polo passivo A parte reclamada em sede de contestação requer a retificação do polo passivo para o TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Inicialmente, acolho a preliminar para retificação do polo passivo.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, verifico que o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte reclamante demonstrou ser incontroverso, haja vista que tal fato foi expressamente reconhecido pela reclamada.
Saliento, no entanto, que embora a demandada tenha sustentado que o voo foi cancelado em decorrência de uma “alteração” na malha aérea, não há como deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos seus serviços.
Ressalto que eventuais problemas operacionais, como é o caso da alegada alteração na malha aérea, até podem ser considerados casos fortuitos, contudo é imperioso registrar que a situação narrada não é estranha às atividades típicas desenvolvidas pela reclamada, consistindo em um verdadeiro fortuito interno.
Logo, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço de transporte aéreo, entendo que a “justificativa” apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a companhia ré de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
No caso, o descumprimento do contrato de transporte pela reclamada é evidente, também não foram apresentadas provas de que a reclamante foi previamente informada, caracterizando uma violação não só ao direito que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, VIII, do CDC), como também à disposição contida no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), cuja redação segue destacada: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como a reclamante fossem prejudicados.
Convém enfatizar que, em decorrência do cancelamento mencionado alhures, trouxe ao reclamante inequívoco transtorno, que ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral, passível de reparação.
Portanto, com amparo nos fundamentos supracitados, entendo que a reclamada praticou um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a companhia deve ser civilmente responsabilizada.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Ressalto que o cancelamento suportado pelo reclamante para chegar ao seu destino, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão que caracteriza o dano moral, superando a esfera de um mero aborrecimento.
No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma se revela dispensável, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004866-62.2022.8.11. 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Desta feita, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que maior valor implicaria em enriquecimento sem justa causa.
Com relação aos danos materiais, o pedido merece procedência a fim de amenizar os danos materiais acometidos no montante de R$126,78 (cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Determino que a secretaria deste Juizado Especial realize a retificação do polo passivo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 16:33
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:49
Recebidos os autos.
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18/01/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038082-94.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAEL ARANTES DE PAULA Endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, condominio origem, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, SN, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 29/01/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
31/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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