TJMT - 1036166-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:53
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:09
Baixa Administrativa
-
31/03/2025 18:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:31
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA CRUZ EIRELI em 04/02/2025 23:59
-
16/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:14
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA CRUZ EIRELI em 03/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA CRUZ EIRELI em 30/04/2024 23:59
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1036166-22.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, analisando as declarações de imposto de renda juntadas no Id. 136861822 e seguintes, vê-se que a parte autora possui renda capaz e suficiente a suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício, vez que não comprovada a hipossuficiência.
Ainda, considerando o pedido do requerente pelo parcelamento do valor das custas processuais, em 06 parcelas (item “I” do Id. 132846008 - Pág. 14), e considerando que a lei processual permite o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento na forma requerida.
Intime o demandante para recolher as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos.
Intime.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:00
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL RAMOS DA CRUZ EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 21:54
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA CRUZ EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1036166-22.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A empresa requerente, pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que a requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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