TJMT - 1013050-70.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMELIO MIRANDA em 01/07/2025 23:59
-
09/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de AMELIO MIRANDA em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de AMELIO MIRANDA em 24/01/2025 23:59
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de AMELIO MIRANDA em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão negativa, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito, BEM COMO PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos. -
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1013050-70.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R2 LTDA.
REU: AMELIO MIRANDA VISTOS ETC, Considerando que não restou cabalmente comprovada o abando alegado, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão de posse formulado ao id. 136329683 e, de consequência, DETERMINO o desentranhamento do mandado de id. 134630813, devendo o oficial de justiça encarregado do seu cumprimento certificar acerca da desocupação do imóvel, atestando se o mesmo se encontra em estado de abandono.
Após, com o retorno da certidão, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 22 de janeiro de 2024.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
22/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de AMELIO MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013050-70.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R2 LTDA.
REU: AMELIO MIRANDA VISTOS ETC, BSP Empreendimentos Imobiliários R2 LTDA ajuíza a presente ação de despejo c/c pedido de tutela de urgência em face de Amélio Miranda - ME, almejando, liminarmente, a desocupação por parte da requerida do imóvel objeto do contrato de locação do imóvel comercial firmado entre as partes (id. 110082061), localizado na Avenida Natalina João Bescansim, nº 321, Sorriso/MT, dispensada a obrigação de depósito da caução, haja vista o débito da Ré ser muito superior ao valor de 3 (três) alugueis.
Em curta síntese, aduz que em 03/01/2022, a parte Autora firmou com a empresa Ré Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, com prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 03/01/2022 e término em 02/01/2027, pelo valor mensal inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos tributos e encargos do imóvel durante o período de vigência da locação Informa que a empresa Ré não vem cumprindo com o contrato, encontrando-se inadimplente com os alugueis vencidos de outubro de 2022 em diante, no importe atualizado de R$ 270.902,60 (duzentos e setenta mil novecentos e dois reais e sessenta centavos), bem como com os valores devidos a título de IPTU, no valor total de R$ 4.175,04 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e quatro centavos, perfazendo o total de R$ 247.669,96 (duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Fortes em tais fundamentos pugnam pela concessão da liminar postulada na inicial.
Juntam documentos à inicial. É o necessário.
Decido.
O pedido liminar comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifico a existência de contrato de locação comercial celebrado entre as partes, que tem como objeto a locação do imóvel localizado na Avenida Natalina João Bescansim, nº 321, Sorriso/MT (Id. 132616634 e 132618193), o qual não se encontra amparado pelas das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito alegado pelos autores.
O locador notificou o locatário (id. 132618196), informando para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento do débito dos alugueres e obrigações vencidas.
Noutra banda, os documentos também demonstram a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da parte requerida, circunstância que autoriza a concessão da medida liminar de despejo.
Nesse sentido, registro que a liminar pretendida pelos autores encontra previsão no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, verbis: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. (...)” Ademais, registro que o valor dos três meses de locação sequer ultrapassa o valor total do débito total do locatário, considerando, nesse sentido, o valor dos alugueis e seus acessórios, consoante cálculo acostado à inicial.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC – CAUÇÃO PRESTADA PELA PARTE AGRAVADA CONFORME DETERMINADO PELA DECISÃO, AINDA QUE NÃO SEJA REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO – DÉBITO QUE SUPERA A CAUÇÃO PREVISTA EM LEI – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “É cabível a tutela de urgência quando comprovadas as situações previstas no art. 300 do Novo Código de Processo Civil - a probabilidade do direito alegado (inadimplemento dos locativos por mais de dois anos) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de usufruir do imóvel).
A prestação de caução é dispensável, sobretudo se o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos por lei.” (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAI Nº 1015994-10.2019.8.11.0000 – Rel.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Julgado em 18/12/2019 – Publicado no DJE 21/01/2020).” (TJ-MT 10180897620208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) De rigor, portanto, o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c e art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91,[1] DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Recolhidas as custas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), intimando-a no mesmo ato acerca da liminar deferida, assim como que, querendo, poderá no mesmo prazo efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º[2], da Lei 8.245/91), independentemente de cálculo, hipótese em que evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e expeça-se mandado de despejo compulsório, nos termos do art. 65[3] da Lei de Locações, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 01 de novembro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [2](...) § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) [3]Art. 65.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. -
01/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 03:48
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1013050-70.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R2 LTDA.
REU: AMELIO MIRANDA VISTOS ETC., INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Se decorrido tal prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pela parte interessada, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SORRISO, 30 de outubro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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