TJMT - 0006258-86.2013.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:45
Desapensado do processo 0005430-27.2008.8.11.0015
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES - ME em 23/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:52
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:52
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0006258-86.2013.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JUVENAL FERNANDES - ME, JUVENAL FERNANDES Inicialmente, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada.
Portanto, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80 e artigo 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que no caso de oposição de EXCEÇÃO, o executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CDA CANCELADA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Extinta a EF porque, em reconhecimento ao pedido da devedora em seus embargos à cobrança, a FN cancela a CDA, os honorários advocatícios são devidos, em face do princípio da causalidade. 2.
Apelação não provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/04/2011, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AC: 00185062920084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/04/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2011) No caso em tela, as partes divergem quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Sob esse prisma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a regra deve ser observada pela data da sentença, pois é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015.
NOVO ESTATUTO.
OBSERVÂNCIA. 1.
No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração. 2.
Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 3.
A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC/2015, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação. 4.
Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015). 5.
Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.” ( REsp 1644846/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC.
Transitada em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
17/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:41
Decorrido prazo de ROMES JULIO TOMAZ em 09/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:29
Juntada de Petição de expediente
-
29/06/2021 09:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021.
-
29/06/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 02:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
25/11/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/09/2019 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2019 02:09
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/07/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2019 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/02/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/02/2019 00:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/02/2019 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/02/2019 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/10/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:36
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
06/09/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 02:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2017 02:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/12/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2016 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:23
Juntada (Juntada de AR)
-
20/08/2015 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2015 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/07/2015 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/07/2015 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/07/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/06/2015 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/06/2015 01:35
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/05/2015 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/04/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2015 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/02/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2015 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/09/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2014 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2014 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/07/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2014 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2014 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/07/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/01/2014 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/12/2013 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
29/11/2013 01:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/10/2013 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2013 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2013 02:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/09/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2013 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001036-85.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Marlon Bett
Advogado: Marina Varjao Fortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 12:45
Processo nº 1002943-72.2023.8.11.0005
Rosenilda Martins da Silva Pinhata
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:48
Processo nº 0000043-51.2007.8.11.0052
Ivani Rosa da Silva Leopici
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hamilton Rufo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2007 00:00
Processo nº 0018431-59.2012.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Mundial Construtora Eireli - EPP
Advogado: Gilmar Gomes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00
Processo nº 0043221-05.2015.8.11.0041
Ana Rita de Lara Leoncio
Municipio de Cuiaba
Advogado: Jose Adelar Dal Pissol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00