TJMT - 1001364-36.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:08
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 20:30
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001364-36.2021.8.11.0110.
ESPÓLIO: LENY DE SOUZA NETO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LENY DE SOUZA NETO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No Id. 111276532 e 111276534 foram informados o pagamento de valores referentes ao principal e honorários advocatícios.
O exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará referente a tais valores, indicando dados bancários para tanto.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do montante pago (Id. 111276532 e 111276534), da forma requerida no Id. 111409389.
Custas e honorários advocatícios, pela parte executada se houver.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 09:46
Decorrido prazo de LENY DE SOUZA NETO COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de LENY DE SOUZA NETO COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001364-36.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Ofício Circular nº101/2020-CCGJ, tratando-se de feito com cálculos homologados e ofícios requisitórios expedidos, carecendo apenas de adimplemento das requisições expedidas, impulsiono o feito para aguardar o pagamento do RPV/Precatório (andamento correspondente ao arquivamento definitivo), e para cientificar as partes de que eventuais manifestações deverão ser protocoladas diretamente nos Processos respectivos de RPV/Precatório, enquanto os presentes autos aguardarão, arquivados, o pagamento.
Campinápolis-MT, 19 de janeiro de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
19/01/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:53
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
08/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo Nº: 1001364-36.2021.8.11.0110 Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por LENY DE SOUZA NETO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial, que veio acompanhada de documentos, narra que a autora, na qualidade de segurada especial e preenchendo todos os requisitos, requereu em 17 de maio de 2021 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, tendo seu pedido indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural exigida em lei, portanto, requereu o reconhecimento de seu direito através da procedência do pedido de aposentadoria.
Citada, a parte requerida apresentou resposta, a qual foi impugnada pela parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, e, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei nº 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Do requisito idade.
A requerente nasceu em 01/11/1965 (ID.67793380), tendo, portanto, tinha, na data do requerimento 17/05/2021 – ID. 69534336, mais de 55 anos de idade.
Do requisito carência e da qualidade de segurado especial.
No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
Súmula nº 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso destes autos, a Autora juntou fotocópias dos seguintes documentos: a) Documentos pessoais (ID.67793380); b) Certidão de Casamento (ID.67793386); c) Certidão de Óbito do marido da autora (ID.67794391); d) Documentos pessoais do falecido (ID.67794396); e) Carteira de trabalho no nome da requerente (ID.67794403); f) Certidão de nascimento do filho Weliton (ID.67794419); g) Certidão de nascimento da filha Wérica (ID.67794429); h) Certidão do INCRA no nome do de cujus (ID.67795202); i) CCE no nome do pai da requerente (ID.67795212); j) Declaração do proprietário do imóvel rural Rogério (ID.67795220); k) Matrícula de Imóvel Rural em nome de Rogério (ID.67795224); l) Concessão de benefício de Pensão por Morte (ID.67795230); m) Requerimento Administrativo (ID.67796041); n) Indeferimento do Requerimento Administrativo (ID.67796049).
Os diversos documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da requerente, e, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o que aqui se analisa, em razão da dificuldade dos trabalhadores rurais fazerem prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, há uma acentuada atenuação da comprovação do início de prova material pelo segurado especial, valendo, para tanto, como início de prova material da atividade rural, dentre outros, documentos em nome do genitor da parte autora, desde que corroborados pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental.
O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2.
Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pela segurada.
Com efeito, a interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
As testemunhas OTACIANO MOREIRA GOMES e JANAINA CLEMENTINA FERREIRA, compromissadas, declararam que conhecem a requerente a cerca de 40 (quarenta) e 20 (vinte) anos, respectivamente.
Prestaram depoimentos seguros e convergentes no sentido de que a requerente sempre residiu na zona rural, até a presente data, que é viúva e hoje vive somente com os filhos, os quais a ajudam na plantação de milho, arroz e hortaliças para subsistência da família.
Nesse ponto, cabe ainda registrar que nenhuma das testemunhas tem conhecimento de que a requerente tenha trabalhado na área urbana e afirmaram que a atividade rural exercida pela requerente é realizada de forma manual sem o emprego de máquinas pesadas ou auxilio de mão de obra contratada.
Ademais, verifica-se que a parte autora não possui vínculos empregatícios que desnaturam sua condição de segurada especial, uma vez que a requerida não juntou documento apto a demonstrar o exercício de atividade urbana da requerente.
Destarte, da análise do presente feito, resta comprovado que a autora faz “jus” à aposentadoria perseguida, haja vista a existência de provas materiais e testemunhais bastantes a amparar a sua pretensão, bem como ante a inexistência de qualquer prova, por parte do requerido, capaz de elidir a pretensão do requerente (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder a aposentadoria rural por idade a LENY DE SOUZA NETO COSTA, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo 17/05/2021 – ID. 69534336, o que faço com fulcro no art. 49, II da Lei nº 8.213/91.
Concedo de tutela de urgência para determinar a autarquia requerida que implante o benefício deferido, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de aplicação multa diária, no valor de R$100,00(cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, em conformidade com o RE 870947: “O art. 1º-F da lei 9494/97, com redação conferida pela lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à lei 11960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) - art. 85, §3º, I, CPC - sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111/STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I da lei 9289/96 c/c o art. 3º, inciso I da lei 7603/2001, não sendo o caso, igualmente, de reembolso das despesas feitas pela parte autora, beneficiária de assistência judiciaria gratuita.
Sentença não sujeita a Reexame Necessário (art. 496, §3º, I do CPC) eis que a apuração da condenação dependerá de mero cálculo aritmético (REsp. nº 937.082/MG).
Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta -
14/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:31
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
23/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 23:22
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
14/05/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
05/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
05/05/2022 10:42
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:09
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:16
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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