TJMT - 1000690-39.2021.8.11.0084
1ª instância - Apiacas - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/11/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 01:21
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000690-39.2021.8.11.0084.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIS GASPAROTTO MAZZO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANDRÉ LUIS GASPAROTTO MAZZO, todos qualificados nos autos.
Aduz o órgão ministerial, em apertada síntese, que nos autos de Procedimento Preparatório registrado sob o SIMP n°. 000238-047/2019, durante a Operação Estanque III – PNAPA/2019, realizada em Apiacás/MT, uma das equipes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) tinha como objetivo vistoriar as áreas com indicativos de desmatamento naquela região.
Assim, durante as diligências realizadas para cumprimento da referida operação, constatou-se a destruição de 235,7 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, no polígono de ID 2019AWS00001936, cujo CAR estava em nome da pessoa conhecida como Edson José de Almeida, responsável legal da propriedade rural denominada “Fazenda Billy Bill”.
No entanto, após empreender contato com o Sr.
Edson, a equipe do IBAMA verificou que, em verdade, a propriedade teria sido desmembrada em várias glebas e alienada a terceiros, sendo que aproximadamente 121 hectares foram vendidos ao requerido André Luiz, dentre os quais 44,5 hectares de floresta nativa foram desmatados, conforme apontou o relatório de fiscalização A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de ID: 72472176, recebeu-se a inicial, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela, nos seguintes termos: a) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; b) Espacializar e recuperar a área degradada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; c) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; d) Obter o devido licenciamento ambiental para o exercício de qualquer atividade potencialmente poluidora, junto ao órgão ambiental competente, cujas exigências deverão ser estritamente atendidas, vigente no prazo de 60 dias; DEFIRO ainda: e) Expedição de ofício a ANOREG solicitando informações sobre a matrícula do imóvel objetado nos autos.
Instruindo-se o oficio com cópia dos documentos que instruem a inicial; f) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros; Contestação apresentada ao id: 79830099.
Impugnação à contestação apresentada ao id: 82127965.
Instados para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (id: 87347467), Ao id: 82131092, o Ministério Público noticiou a interposição de agravo de instrumento, face a decisão que concedeu parcialmente o pedido de tutela, indeferindo-se o pedido de suspensão do requerido nas linhas de financiamento.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pleiteou pela concessão de prazo para juntada de laudo técnico de recuperação da área degradada Pedido deferido ao id: 90132363.
Parecer técnico juntado ao id: 102843056.
O Ministério Público informou não possuir provas a produzir (id: 117276712.
Decisão proferida nos autos de agravo de instrumento ao id: 126767558. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANDRÉ LUIS GASPAROTTO MAZZO, todos qualificados nos autos.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Cumpre anotar, assim, que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/2015: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)”.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito.
II –DA PRELIMINAR Em sede de contestação o requerido pugnou pela extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo art. 485, IV do CPC.
Alega em síntese a necessidade de encerramento do processo de licenciamento ambiental para judicialização da demanda.
Sem razão ao requerido.
Conforme se verifica do recibo de inscrição CAR, o cadastro fora realizado em 16/03/2022, sendo que a ação fora proposta em 01/12/2021, ou seja, muito antes do pedido de regularização.
Assim, sem razão a alegação de ausência de interesse face a necessidade de aguardar o processo de regularização ambiental.
Ademais, poderá o infrator responder nas esferas administrativa, cível e criminal, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Consta dos autos que, durante ação de fiscalização na Operação Estanque III, que tem como objetivo vistoria em áreas com indicativos de desmatamento na região da jurisdição da Unidade Técnica 1 de Alta Floresta-MT, com Base Operativa instalada no Município de Apiacás-MT, no dia 06 de maio do ano de 2019, foi realizada diligência na região do Município de Apiacás-MT, com o objetivo de localizar o polígono do ID 2019AWS00001936, cujo CAR em nome de EDSON JOSÉ DE ALMEIDA, Fazenda Billy Bill.
De posse do Mapa e das Coordenadas geográficas 09º37'26,31''S 57º41'19'' W, a equipe chegou no local, onde ficou constatado um desmatamento em uma área de 235,7 hectares.
Após a fiscalização nas áreas desmatadas, os fiscais dirigiram-se até a Fazenda Billy Bill, com o objetivo de solicitar do proprietário o Sr.
Edson autorização para desmatamento, entretanto foram informados pelo Sr.
Roni dos Santos, gerente da fazenda, que o mesmo se encontrava em Alta Floresta, mas forneceu o seu contato telefônico.
Que, no dia seguinte fizeram contato telefônico com o Sr.
Edson, informando que havia desmembrado a propriedade e vendido as glebas para vários compradores, se comprometendo levar para a equipe de fiscalização os contratos de compra e venda das áreas, que anteriormente faziam parte da Fazenda Billy Bill.
No dia e hora marcados receberam todos os contratos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel rural com reserva de domínio.
Dentre os contratos apresentados constava que 121,00 ha foram vendidos para o SR.
ANDRÉ LUIS GASPAROTTO MAZZO, constatando pelas imagens um desmate de 44,5 ha de floresta nativa às Coordenadas Geográficas 09º37'06''S 57º41'03'' W, centroide do polígono, cujo desmatamento fora feito com motosserra para criação de gado.
Foram lavrados e encaminhadas ao proprietário a Auto de Infração n° 9145043-E e Termo de Embargo n° 820941-E G, por destruir 44,5 há de floresta nativa, objeto de especial preservação sem licença do órgão ambiental competente.
Nessa quadra, ficou evidente que o requerido desmatou área de preservação ambiental.
A Constituição Federal em seu art. 225 assim prevê: art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Grifamos Por sua vez, a Lei 6.938/81 que Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, em seu art. 2º: Art. 2º.
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A Lei 6.938/81 também nos traz o conceito de poluidor, bem como, a abrangência de sua responsabilidade: art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV -poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...) art. 14, § 1º -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Grifamos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, no sentido de que ostenta natureza objetiva e propter rem a obrigação de reparar o dano ambiental.
Com efeito, a obrigação de preservar e reparar o meio ambiente, cumprindo a legislação ambiental, é propter rem, objetiva e solidária entre os possuidores atuais e históricos do imóvel.
Dessa forma, permanece tal responsabilidade, ainda que independentemente da existência de culpa (lato sensu), ou de ser a parte requerida o causador direto do dano ambiental.
Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA – DEVER DE REPARAÇÃO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que não se reveste de robustez probatória apta a desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Ao causar danos ao meio ambiente será imposta ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível, e indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente.
Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano provocado e atividade potencialmente poluidora desenvolvida, implica-se a responsabilidade civil do poluidor-pagador.
A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. (N.U 1000428-14.2017.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) É importante lembrar que, ainda que a responsabilidade seja objetiva, há que se perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Nesse sentido: "O POLUIDOR (RESPONSÁVEL DIRETO OU INDIRETO), POR SEU TURNO, COM BASE NA MESMA LEGISLAÇÃO, ART. 14, É OBRIGADO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE." (RESP N. 467.212-0 - RJ, REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1.ª TURMA).
Ademais, repita-se porque é oportuno, importam ao Direito Ambiental, que protege a coletividade, o ecossistema e a vida latu sensu, os princípios da legalidade, da prevenção e da reparação.
Aliás, a formalização dos princípios com a elaboração de normas precisas é instrumento importante para que se consiga atingir um grau razoável de certeza de que se terá capacidade de implementar comportamentos e coibir práticas ambientalmente nocivas.
O Estado, como é óbvio, desempenha papel fundamental no estabelecimento de tais preceitos e fiscalização da correta observância destes por parte da sociedade que, de alguma forma, se utiliza dos recursos ambientais.
A fiscalização, prática essencial para que se alcance os resultados desejados na preservação do meio ambiente, nada mais é que o exercício do poder de polícia, que está diretamente ligado ao princípio constitucional da legalidade, pois, não se poderá estabelecer uma exigência de polícia sem que haja uma base legal para a imposição.
Já o princípio da prevenção visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente.
Ademais, prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico.
Onde haja qualquer risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos.
Por esse princípio, basta a simples potencialidade de dano, para a verificação da responsabilidade civil na forma objetiva.
No caso em questão, denota-se, por meio dos documentos aportados à exordial que a equipe de fiscalizadores do IBAMA em diligência ao imóvel, verificou-se várias áreas desmatadas, sendo constado o desmatamento de 44,5 há, sem licença do órgão ambiental.
No caso dos autos, consta prova da fiscalização ambiental realizada pela IBAMA, por meio do auto de infração e termo de embargo nº 820941-E G, que consiste na destruição de 44,5 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.
Portanto, conclui-se a existência do NEXO DE CAUSALIDADE entre ATO e DANO, caracterizada assim a responsabilidade da parte requerida em reparar o dano ambiental efetuado, consistindo em destruir área de reserva legal e preservação permanente.
Dessa forma, indubitavelmente restou provado nos autos a existência do dano ambiental, sua localização, extensão, data e a responsabilidade ambiental do requerido.
Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA – RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE MADEIRAS EM TORA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE – DANO MORAL DIFUSO – CONFUGURADO – VALOR ARBITRADO – RAOZABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. 2.
Na hipótese, ficou comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade, impositivo que se condene o responsável pelo ato lesivo a reparar o dano, cuja condenação tem o condão de tentar minimizar os efeitos causados e devolver, dentro do possível, o status quo. 3.
O valor fixado a título de danos morais difusos deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental.
In casu, observados estes parâmetros, tenho que o quantum deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1009432-37.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 24/09/2022) Da mesma forma o auto de infração não padece de qualquer nulidade, es que identifica e individualiza o local do dano, sua ocorrência e sua autoria.
Ademais, quanto a inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, no que tange ao valor a título de reparação do dano ambiental, a parte autora requereu a condenação, no valor de R$ 34.821.606,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil seiscentos e seis reais) Em análise aos autos, verifico que o arbitramento de tal valor a título de reparação é desproporcional.
Assim, arbitro o valor de R$ 89.000,00 (Oitenta e nove mil reais) a título de reparação ao dano ambiental.
Valor este, que entendo razoável e proporcional, levando em consideração o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectares.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, para: a) AFASTAR a preliminar ventilada; b) CONDENAR a parte requerida a reparação do dano, arbitrado na quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) a ser atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inexistente a condenação do pagamento dos honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, devidamente certificado, arquive-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apiacás/MT, 01 de novembro de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito -
04/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 14:06
Juntada de Ofício
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16/02/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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