TJMT - 1065639-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:08
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2024 02:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 14/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSALVO OLIVEIRA GUIMARAES em 08/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:15
Processo Reativado
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27/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSALVO OLIVEIRA GUIMARAES em 05/06/2024 23:59
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24/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSALVO OLIVEIRA GUIMARAES em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:07
Juntada de Alvará
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13/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 12:42
Processo Reativado
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18/04/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 17/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSALVO OLIVEIRA GUIMARAES em 16/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:23
Recebidos os autos.
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26/01/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/11/2023 07:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 23/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO PROCESSO: 1065639-59.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ROSALVO OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT VISTOS, Ação indenizatória por danos morais, por meio da qual pretende o autor, em sede antecipatória, a baixa do registro de inadimplência que alega ser indevido.
Segundo o autor, ao realizar uma compra precisou de um crediário para parcelamento, mas teria sido surpreendido com a informação de ser devedor da importância de R$ 406,00, que estaria negativo nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), por registro encaminhado pela requerida, mesmo sem possuir qualquer débito. É o relato.
Decido.
Pretendida a tutela provisória de urgência, nesse instante estreita-se a cognição judicial a analisar a presença dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC como necessários e suficientes ao deferimento da medida emergencial, ou seja: plausibilidade do direito e perigo de risco de lesão grave na manutenção da situação de ameaça ao direito apontada pela parte.
Dito isso, a mim parece inicialmente muito relevante destacar na esteira das lições doutrinárias que a probabilidade do direito, a que alude o citado dispositivo legal se trata da “situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar” (Cândido Rangel Dinamarco: A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Fixada essa ideia central, no caso em tela é fácil perceber que toda fundamentação do pedido de exclusão do registro se baseia em uma negação: a ausência do débito a justificar o registro da inadimplência, o que, em tese, se trataria de fato negativo, cuja prova da existência ou inexistência seria por demais desequilibrante na relação processual (prova diabólica na dicção doutrinária).
Ocorre que já nem se trata de novidade, a asserção em doutrina e jurisprudência, que o dogma sempre repetido em situações desse jaez, qual seja, de que exigir prova dos chamados “fatos negativos” seria impor ao autor/consumidor um ônus muito difícil ou impossível de se desvencilhar, não se cuida de um raciocínio sempre adequado, especialmente quando se trata de relação jurídica que se materializa, senão na contratação, ao menos nos reflexos jurídicos da negativação da dívida.
Vale dizer: a existência ou não da relação jurídica é mesmo fato negativo, do qual não se pode exigir provas antes que angularizada a relação processual, mas é indiscutível que a parte tem a seu dispor, antes mesmo de ajuizar qualquer demanda, a possibilidade de questionar a inscrição nos bancos de dados de restrição ao crédito, ou ao menos de obter, diretamente ao suposto credor, a indicação da dívida publicizada, sua origem, valores, etc.
Sendo assim, nesse primeiro giro de olhos, da análise dos documentos carreados a inicial, não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, na medida em que não é possível constatar em tese do que se trata a negativação.
Assim, inexistindo prova inequívoca da situação posta, entendo inviável a concessão da tutela antecipada na forma requestada, tornando-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória para melhor conhecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão porque, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Ademais, recebo a presente ação e sua petição de emenda, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o(a) autor(a), pelo meio mais célere, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
08/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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