TJMT - 1008676-13.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:48
Devolvidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
-
03/02/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ITALO CONSUL FAIS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ITALO CONSUL FAIS em 19/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008676-13.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA REQUERIDO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, ITALO CONSUL FAIS
Vistos.
INTIMEM-SE os requeridos para, em cinco dias, manifestarem sobre os documentos que instruem a impugnação à contestação.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
29/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008676-13.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA REQUERIDO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, ITALO CONSUL FAIS
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, visando o bloqueio do valor de R$ 41.635,66 (Quarenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) nos autos 0002195-37.2012.8.11.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Alta Floresta.
Relata o autor que ajuizou a ação previdenciária acima mencionada a qual foi julgada procedente e aguarda o pagamento de Precatório.
Alega que em virtude de dificuldades financeiras, cedeu seu crédito às requeridas em valor muito inferior, vez que por ocasião da lavratura da escritura de cessão de crédito, o valor relativamente ao precatório não foi atualizado, bem como lhe foram cobrados valores que julga indevidos.
Analisando os documentos apresentados e argumentos expendidos pela parte autora, não verifico presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar.
Ademais, conforme inteligência do art. 300, § 3º do Código Processo Civil, deve-se verificar acerca da existência do perigo de irreversibilidade da medida, pois com eventual improcedência do pedido, é possível que a cobrança não possa ser efetuada pela parte requerida.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O exame da existência, ou não, dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, mormente quanto à verossimilhança e ao perigo de irreversibilidade, no caso, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nessa fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada em face da ausência dos requisitos legais autorizadores.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar do ato.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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30/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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