TJMT - 1038437-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:43
Devolvidos os autos
-
04/10/2024 14:43
Processo Reativado
-
10/04/2024 07:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1038437-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOÃO DOS REIS CARDOSO REQUERIDOS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Revelia O polo passivo requereu o reconhecimento de revelia e seus efeitos em face da parte Sebraseg, não obstante, o art. 345, II, do CPC afasta os efeitos da revelia, se ocorrendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Deste modo, considerando que o segundo reclamado compareceu à audiência de conciliação e apresentou a contestação, inadmissível o reconhecimento dos efeitos da presunção ficta.
Por essas razões, deixo de acolher o pedido.
Preliminares Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito.
Preliminar rejeitada.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte reclamante não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Justiça gratuita O art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim sendo, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito O cerne da controvérsia reside em decidir se houve desconto indevido na conta bancária do reclamante, bem como se há direito a repetição do indébito e ao dano moral.
Contextualizando, na petição inicial o postulante salientou que os descontos promovidos na Conta: 721552-5, agência: 1263, denominados Club Sebraseg são indevidos, pois não contratou o respectivo serviço.
Valor do desconto mensal: R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos);
Por outro lado, a ré menciona que houve a efetiva contratação, em que pese a tese, o contrato apresentado no id. 140271935 - Pág. 17 refere-se a conta n. 501052-7, agência 3930.
Por essas razões, não há elementos que evidenciem a legitimidade dos descontos.
Dessa maneira, concluo que as reclamadas não agiram no exercício regular do direito.
Ademais, evidente a responsabilidade da instituição financeira, pois autorizou descontos indevidos na conta n. 501052-7.
O CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no ciclo a prestação do serviço, o art. 25, § 1º do diploma dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”.
Do mesmo modo, assevera o art. 7º, parágrafo único do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”.
Ademais, eventual discussão de culpa deve ser discutido em ação regressiva, não cabendo a discussão de eventual culpa dos integrantes da relação jurídica em face dos consumidores, em virtude da responsabilidade objetiva que abarca a relação de consumo.
Sendo assim, as partes reclamadas respondem de forma solidária diante do vício na prestação do serviço.
Nesse passo, cabível a repetição do indébito, consoante a inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, pressentes estão os requisitos para aplicar a sanção, pois o consumidor foi cobrado por quantia indevida, pagou a quantia indevida, e mais o requerido não ocorreu em engano justificável capaz de afastar a sanção de devolução em dobro.
Assim sendo, pertinente o pedido de restituição em dobro a quantia de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
No concernente ao dano moral, a circunstância em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, o requerido ser responsabilizado, em razão da inexistência de excludente de responsabilidade civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO –DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - ESTORNO NA VIA ADMINISTRATIVA, MOSTRANDO-SE DESCABIDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES QUE JÁ FORAM DEVOLVIDOS – DEMORA NA RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1034035-17.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DEMORA EM REALIZAR O ESTORNO - ILICITUDE COMPROVADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INEXITOSA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR -QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O desconto indevido de valor na conta bancária da reclamante, havendo a demora em realizar o estorno, além da tentativa frustrada de solução na esfera administrativa, geram danos morais in re ipsa. 2 - Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta. 3 - Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1000514-74.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020).
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera a conjuntura do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me também ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito as preliminares, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar indevidos os descontos denominados Club Sebraseg, no valor mensal: R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), promovidos na conta: 721552-5, agência: 1263. 2.
Condenar as partes reclamadas, de forma solidária, a restituir em dobro a quantia de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), fixo correção monetária, indexada pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, cumulado com juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, contabilizados a partir da citação; 3.
Condenar os requeridos, de forma solidária, na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
28/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
31/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/11/2023 14:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038437-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARDOSO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, JOAO DOS REIS CARDOSO ajuizou demanda objetivando a inexistência do débito e reparação pelos danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que recebeu cobranças mensais em seu benefício previdenciário referente a "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) de contrato que desconhece, oportunidade em que buscou solucionar administrativamente, porém sem êxito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que o reclamado se abstenha de realizar novos descontos. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que subsistem os elementos necessários para verossimilhança da narrativa, uma vez que o demandante trouxe documentos que coadunam com o alegado, apresentando reclamação administrativa (id. 133515109), bem como extrato bancário (id. 133515108), em que constam as cobranças contestadas.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido formulado na inicial para que o réu se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato de empréstimo objeto da lide.
Inconformismo da agravante.
Recurso que comporta provimento.
Considerando que a recorrente sustenta a inexistência do negócio jurídico que enseja os descontos em seu benefício previdenciário e, nestes termos, inexistindo meio probatório para comprovar fato negativo, há de se crer na afirmação da parte.
Não se trata de medida irreversível, porquanto acaso venha a ser revogada a tutela de urgência, nada obstará ao recorrente de cobrar o que entenda ser devido.
Agravado que deverá se abster de promover novos descontos na pensão por morte da agravante, referentes ao contrato de empréstimo de nº 010017987876, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 para cada hipótese de descumprimento do preceito.
Recurso provido." (TJSP; AI 2163079-58.2022.8.26.0000; Ac. 16123767; Guariba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto; Julg. 06/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2888).
Consigno, ainda, que inexiste o perigo de irreversibilidade, uma vez que o credor poderá efetuar a cobrança.
Com tais considerações, preenchidos os elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a parte reclamada se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038437-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.179,90 ESPÉCIE: [Bancários, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO DOS REIS CARDOSO Endereço: RUA CAMPO VERDE, 01, (RES STA CLARA), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-617 POLO PASSIVO: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3.228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO CINZA, 1 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 31/01/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 3 de novembro de 2023 -
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
03/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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