TJMT - 1057476-90.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:41
Baixa Definitiva
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05/04/2024 20:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS PASSILIO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1057476-90.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS PASSILIO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DADOS PELA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 produz efeitos a partir do trânsito em julgado e, por via de consequência, o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente apenas até seu trânsito em julgado, sendo então unicamente por este motivo aplicável a ajuda fardamento aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença prolatada pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, na qual julgou procedente o requerimento inicial e condenou o promovido ao pagamento do intitulado auxílio fardamento, no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor militar ativo, referente aos anos de 2016 até 2019.
Na posição de recorrente, o ESTADO DE MATO GROSSO suscita o fenômeno da prescrição, a inobservância da modulação dos efeitos na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, a carência de comprovação de atividade e a não aplicação da EC 113/2021.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações do recorrente e defendendo a preservação da sentença.
A remessa do feito ao Ministério Público Estadual foi dispensada em razão do Ofício nº 86/2023, que, por sua vez, informa o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, menores ou incapazes. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Dito isso, prossigo.
O instituto da prescrição quinquenal é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (destaquei)”.
Registro ainda que, considerando a redação do art. 4º, parágrafo único, da mencionada norma, o citado prazo pode ser suspenso devido a existência de requerimento administrativo, entendimento este pacificado pelo Tribunal Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4., PARAGRAFO UNICO DO DECRETO N. 20910, DE 1932). É lição corrente na jurisprudência de que, uma vez pendente de decisão, e na órbita administrativa, requerimento do funcionário postulando o reconhecimento de qualquer direito oriundo de sua relação com o poder público, suspende-se o prazo pertinente a prescrição.
A reclamação administrativa, tendo em vista disposição da legislação de regencia (art. 4., parágrafo único do decreto 20.910/32), estanca a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer, em estudo, o pleito do funcionário, sem que a desídia da autoridade competente implique indeferimento.
In casu, a omissão da fazenda pública, ao não apreciar, em tempo oportuno, os requerimentos da autora acerca de definição daquilo que, congruente, se postulou, resulta em empeço inarredável ao reconhecimento da prescrição.
Recurso provido por maioria. (REsp n. 11.121/MG, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 16/3/1992, DJ de 16/3/1992, p. 3076.) (Sem destaque no texto original) Considerando os documentos acostados pelo recorrido, sendo eles os ofícios (id. 197533241), dados do processo nº 669393/2017 (id. 197533243) e Decisão do TCE (id. 197533242), ficou claro que há uma movimentação administrativa coletiva pendente quanto à implantação e o pagamento do auxílio fardamento aos servidores militares, o que, por conseguinte, justifica a ocorrência da suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que o autor protocolou a presente ação com a finalidade de receber o auxílio fardamento, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), sobre o seus subsídios nos anos de 2016 até 2019.
O denominado “auxílio fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Tal dispositivo, que fundamenta as pretensões iniciais, foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento do vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão, fixando que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Em síntese, com o trânsito em julgado da decisão datado no dia 14 de abril de 2020, registra-se que os citados efeitos não alcançam as verbas referentes ao período compreendido entre 2016 até 2019, tampouco os militares beneficiados pela Lei que, por demora exclusiva do Estado de Mato Grosso, não receberam à parcela em momento oportuno.
Ademais, em relação à comprovação de situação de atividade, conforme demonstra os contracheques anexados aos autos (id 197533238), verifico que o recorrido, ora autor, estava em pleno exercício de suas funções.
Por fim, referente aos consectários legais, tenho que não assiste razão ao recorrente, vez que a sentença foi clara quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Posto isso, CONHEÇO do recurso inominado do Estado de Mato Grosso e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, nos demais termos, a sentença, conforme o art. 46 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 460, da CNGC/MT, condenando-o,
por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em virtude da sucumbência.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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