TJMT - 1034559-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/11/2024 13:48 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            06/11/2024 17:09 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59 
- 
                                            04/11/2024 09:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            14/10/2024 02:11 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
- 
                                            12/10/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            02/10/2024 12:21 Juntada de Petição de recurso de sentença 
- 
                                            05/09/2024 02:05 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2024 23:59 
- 
                                            14/08/2024 02:10 Publicado Sentença em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            12/08/2024 14:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2024 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2024 14:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2024 14:30 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/07/2024 10:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/07/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 14:12 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2024 23:59 
- 
                                            10/06/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 01:15 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
- 
                                            18/05/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
- 
                                            16/05/2024 18:08 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2024 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/05/2024 18:08 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2024 18:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/05/2024 18:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2024 01:08 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 08/04/2024 23:59 
- 
                                            22/03/2024 11:38 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/03/2024 17:25 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/03/2024 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2024 17:25 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/03/2024 17:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/03/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/03/2024 23:53 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            06/12/2023 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2023 14:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/12/2023 01:50 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 00:46 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2023 23:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2023 13:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/11/2023 01:33 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
- 
                                            02/11/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034559-71.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: ALCIDES OCAMPOS REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA OCAMPOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A Vistos e examinados.
 
 ALCIDES OCAMPOS representado por FABIANA DA SILVA OCAMPOS ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
 
 A parte autora formulou em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos, afirmando que quando o empréstimo foi contratado o aposentado estava impedido por força do termo de curatela.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 DECIDO.
 
 RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 No que tange ao PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, como se sabe, para ser concedida, a antecipação requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos genéricos ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança das alegações’.
 
 O primeiro deles consiste na prova robusta, ou seja, com boa dose de credibilidade, que conduz o julgador a um juízo de probabilidade a respeito do quanto se alega.
 
 Já a verossimilhança se consubstancia num juízo que viabilize alcançar uma verdade provável a respeito dos fatos articulados e da subsunção destes ao preceito normativo invocado.
 
 Além desses dois requisitos, deve existir também a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório; bem como a exposição do requerente a um iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 In casu, valendo-me de cognição sumária, verifico que não obstante os argumentos sustentados na inicial inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, ao menos nesse momento, visto que o contrato de empréstimo ora debatido ter sido contraído em data anterior ao reconhecimento da incapacidade (28/06/2022).
 
 Isso porque, pelo que se extrai dos autos, mormente no documento acostado no id. 131213154, que somente no dia 27/02/2023 foi concedida a curatela definitiva a representando do autor, ademais a ação de interdição também fora proposta em data posterior ao contrato de empréstimo (18/10/2022).
 
 Dessa forma, dentro de uma análise sumária, vislumbra-se a regularidade dos descontos da aposentadoria da parte autora, pois recebeu e utilizou os empréstimos concedidos pela ré.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM C/C DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO – CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. (TJ-MT - AI: 10009466920238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)(destaquei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300 CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na hipótese, a tutela foi deferida sem a oitiva da parte contrária, sendo que a prova documental trazida pelo Requerido/Agravante altera significativamente o cenário estabelecido na exordial, visto que o contrato, aparentemente, sustenta a licitude dos descontos.
 
 Constam, ainda, do referido contrato, cláusulas informando a existência de um cartão de crédito, o qual está vinculado ao empréstimo consignado objeto da ação, conferindo aparente legalidade à conduta praticada pelo Agravante. (TJ-MT 10210750320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021)(destaquei) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
 
 Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
 
 Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
- 
                                            31/10/2023 14:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            31/10/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/10/2023 14:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/10/2023 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/10/2023 14:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/10/2023 14:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            31/10/2023 14:16 Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES OCAMPOS - CPF: *38.***.*19-87 (REQUERENTE). 
- 
                                            16/10/2023 17:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2023 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 17:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2023 12:22 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            14/10/2023 12:22 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            14/10/2023 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005479-55.2018.8.11.0003
Leonardo Souza Novais de Alencar
Joluma Comercio e Representacoes de Cere...
Advogado: Bruno SA Freire Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 1026656-82.2023.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Elisangela de Almeida Salomao Lima
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:18
Processo nº 1041133-93.2023.8.11.0041
Jessica da Silva Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2023 16:07
Processo nº 0008021-56.2012.8.11.0003
Cristiane Regina da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 1005105-85.2019.8.11.0003
Sueca Rolamentos e Solucoes Industriais ...
V. A. de Jesus Borges - EPP
Advogado: Otavio Silva Magela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2019 16:05