TJMT - 1034559-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2024 17:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2024 23:59
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14/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2024 23:59
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 08/04/2024 23:59
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22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034559-71.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ALCIDES OCAMPOS REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA OCAMPOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A Vistos e examinados.
ALCIDES OCAMPOS representado por FABIANA DA SILVA OCAMPOS ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
A parte autora formulou em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos, afirmando que quando o empréstimo foi contratado o aposentado estava impedido por força do termo de curatela.
Com a inicial vieram documentos.
DECIDO.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No que tange ao PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, como se sabe, para ser concedida, a antecipação requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos genéricos ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança das alegações’.
O primeiro deles consiste na prova robusta, ou seja, com boa dose de credibilidade, que conduz o julgador a um juízo de probabilidade a respeito do quanto se alega.
Já a verossimilhança se consubstancia num juízo que viabilize alcançar uma verdade provável a respeito dos fatos articulados e da subsunção destes ao preceito normativo invocado.
Além desses dois requisitos, deve existir também a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório; bem como a exposição do requerente a um iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, valendo-me de cognição sumária, verifico que não obstante os argumentos sustentados na inicial inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, ao menos nesse momento, visto que o contrato de empréstimo ora debatido ter sido contraído em data anterior ao reconhecimento da incapacidade (28/06/2022).
Isso porque, pelo que se extrai dos autos, mormente no documento acostado no id. 131213154, que somente no dia 27/02/2023 foi concedida a curatela definitiva a representando do autor, ademais a ação de interdição também fora proposta em data posterior ao contrato de empréstimo (18/10/2022).
Dessa forma, dentro de uma análise sumária, vislumbra-se a regularidade dos descontos da aposentadoria da parte autora, pois recebeu e utilizou os empréstimos concedidos pela ré.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM C/C DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO – CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. (TJ-MT - AI: 10009466920238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)(destaquei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300 CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a tutela foi deferida sem a oitiva da parte contrária, sendo que a prova documental trazida pelo Requerido/Agravante altera significativamente o cenário estabelecido na exordial, visto que o contrato, aparentemente, sustenta a licitude dos descontos.
Constam, ainda, do referido contrato, cláusulas informando a existência de um cartão de crédito, o qual está vinculado ao empréstimo consignado objeto da ação, conferindo aparente legalidade à conduta praticada pelo Agravante. (TJ-MT 10210750320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021)(destaquei) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
31/10/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES OCAMPOS - CPF: *38.***.*19-87 (REQUERENTE).
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16/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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