TJMT - 1064386-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ALINE ADRIANE LEMES em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ALINE ADRIANE LEMES em 15/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ALINE ADRIANE LEMES em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ALINE FORNARI MATESCO GOMES em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 16:46
Juntada de Alvará
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15/03/2024 14:36
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064386-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO, ALINE ADRIANE LEMES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 143827410 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 3.120,33 (Três mil, cento e vinte reais e trinta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 133291688*.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2317 OPERAÇÃO: 1288 CONTA POUPANÇA: 000756676399-8 TITULAR: ALINE FORNARI MATESCO GOMES CPF: *52.***.*22-37 PIX: *52.***.*22-37 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
11/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
15/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:35
Processo Reativado
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15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ALINE ADRIANE LEMES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064386-36.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO, ALINE ADRIANE LEMES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO e ALINE ADRIANE LEMES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em apartada síntese, alegam serem titulares da Unidade Consumidora n. 6/1986018-8 e, embora venha pagando suas faturas em dias e cumprindo suas obrigações, vem sofrendo constrangimento ilegal por conta de falhas relativas à rede com constantes interrupções no fornecimento de energia e demora no restabelecimento.
Informam que por inúmeras vezes entraram em contato com a central de atendimento da requerida, juntamente com seus vizinhos, contudo, deixaram de anotar os números de protocolos.
Relembra que das muitas interrupções os problemas eram resolvidos de forma paliativa.
Apontam que o estopim ocorreu entre os dias 17/10/2023 e 18/10/2023, onde mais uma vez teria ocorrido “um estrondo” e o fornecimento de energia elétrica foi interrompido as 20:25 horas, desta vez, tendo registrado a reclamação sob n. 9441544752.
Os funcionários da requerida compareceram após duas horas - por volta de 22:15 horas, tendo regularizado o fornecimento após 15 (quinze) minutos.
Acontece que, as 22:30 horas, do mesmo dia, um novo “estrondo”, e sua residência passou a ter somente o fornecimento a meia fase.
A partir daí, registraram diversas reclamações (n. 9441573851), entretanto, somente no dia seguinte, as 10:40 horas é que os funcionários compareceram ao local para o conserto e restabelecimento da energia.
A energia foi interrompida por volta das 20:00 horas do dia 18/10/2023, sendo aberto novo chamado n. 9441524950, tendo o fornecimento regularizado as 23:20 horas.
Na época, afirmam que, os funcionários alegaram que foi colocado vários espaçadores entre os fios com o intuito de evitar novos curtos circuitos, vez que o sistema na região estava sobrecarregado.
Entendem os autores que a má prestação do serviço, diante do quadro apresentado, já que alegam a demora de cerca de 50 (cinquenta) horas para solucionar as quedas de energia de forma definitiva, o que gerou à sua família e demais moradores da região desconforto, angústia e constrangimentos, posto que tiveram que suportar altas temperaturas sem o descanso adequado do sono para suportarem seus afazeres do dia seguinte, não vendo alternativa, senão a propositura da presente ação.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Cuida-se de controvérsia sobre falha na prestação dos serviços, em que a Reclamante alega que tem tido, constantemente, a interrupção do serviço de energia elétrica, não só na sua residência, como grande parte da sua região circunvizinha, sendo que a mais agravante ocorreu nos dias 17 e 18 de outubro de 2023, com diversas quedas e longos períodos sem energia, totalizando 50 horas efetivas, até a completa normalização do fornecimento da energia elétrica sem sua residência.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida apresentou contestação alegando que a interrupção do serviço de energia não é algo rotineiro nas residências, porém, pode acontecer, visto que a eficiência total do serviço está condicionada a condições climáticas.
Afirma que vem realizando investimentos e melhorias, que pode ser verificada a constante evolução do serviço e, nos casos em que a distribuidora não obedece aos regramentos impostos pela Agência Reguladora, a Unidade Consumidora recebe uma compensação financeira por meio de descontos na fatura de energia.
Aduz que no caso em tela, a concessionária de forma voluntária, já efetuou a devida compensação do valor da interrupção, na forma de crédito, na fatura seguinte da parte autora, abstendo-se de qualquer possibilidade de dano.
Afirma que, a UC da parte autora não foi objeto de suspensão de fornecimento, vez que se encontra com todas as faturas quitadas e, as interrupções de energia se deram em virtude das altas temperaturas e do aumento exponencial de consumo de energia elétrica, não podendo ser atribuído à possível “falha na prestação de serviço” da ré.
Em ocasião de impugnação a contestação, a Autora rebateu a contestação reiterando a ocorrência de falha na prestação dos serviços e necessidade de condenação da Requerida.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que razão assiste à parte autora.
A responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por isso, em sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, basta a comprovação do dano e o fato lesivo, bem como do nexo causal existente entre ambos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incumbe à ré fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e, tratando-se de serviço essencial, contínuo, como versa de forma expressa o art. 22 do CDC.
Cabia à parte ré, a produção de provas, de modo a desconstituir o direito da Autora.
Assim, a ré apresentou como justificativa o aumento da temperatura, sob fatos alheios de sua responsabilidade, decorrentes de alterações climáticas.
Embora considere importante a alegação da ré quanto aos fatores climáticos, entendo que não é justo passar à consumidora o ônus de tamanha demora no restabelecimento do serviço, devendo ser apenas considerada causa atenuante no arbitramento do valor do dano pretendido.
Aliás, não há dúvida de que o serviço, por ser essencial e contínuo, não pode sofrer interrupções, por tão longo tempo, pois a distribuidora tem o dever de restabelecer o fornecimento em prazo razoável, ou mesmo de providenciar a mitigação dos fatos, com o atendimento adequado aos anseios daqueles que se veem tolhido do seu direito, o que não se viu no caso em tela.
A demora no reestabelecimento da energia elétrica dos autores foi comprovada por meio dos números de protocolo disponibilizados na petição inicial, ainda que por mais de uma vez tenham os funcionários da requerida comparecido ao local, contudo, o problema retornava, por sobrecarga na rede.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê, no 176, §1º, que, constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para a consumidora, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que essa ocorra.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARCELO THADEU GUERRA E SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com a qual o promovente objetiva a indenização por danos morais decorrente de suspensão do fornecimento de energia elétrica e demora injustificada para o restabelecimento do serviço (05 dias). 2.
Sentença de parcial procedência da ação, que reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou a empresa ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, contra a qual se insurge a parte recorrente, afirmando que não praticou ato ilícito passível de indenização. 3.
Embora a parte Requerida aduza que a suspensão decorreu de fatores climáticos e que não demorou mais de seis horas, não trouxe aos autos elementos comprobatórios desta alegação, cujo ônus lhe competia. 4.
Como bem destacado pelo juízo de primeira instância “Embora considere importante a alegação da ré quanto ao temporal, entendo que não é justo passar à consumidora o ônus de tamanha demora no restabelecimento do serviço, devendo ser apenas considerada causa atenuante no arbitramento do valor do dano pretendido.
Aliás, não há dúvida de que o serviço, por ser essencial e contínuo, não pode sofrer interrupções, por tão longo tempo, pois a distribuidora tem o dever de restabelecer o fornecimento em prazo razoável, ou mesmo de providenciar a mitigação dos fatos, com o atendimento adequado aos anseios daqueles que se veem tolhido do seu direito, o que não se viu no caso em tela.
A demora no reestabelecimento da energia elétrica do Autor foi comprovada por meio dos números de protocolo disponibilizados na petição inicial.
Embora a parte Ré conteste os protocolos, o Autor comprovou os protocolos de reclamação no ID 113564020, ID 113564024, ID 113657349, ID 114297795, ID 114552864.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê, no 176, §1º, que, constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para a consumidora, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que essa ocorra.
No caso em tela, restou incontroverso que o fornecimento de energia foi interrompido por aproximadamente 5 (cinco) dias, pois somente retornou em 30/03/2023, às 15h30, informação essa que a demandada não logrou êxito em desconstituir, valendo-se da alegação de que não deu causa as interrupções.
Resta evidente, portanto, que a demandada falhou na prestação de seus serviços ao desrespeitar o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No caso dos autos, em que pesem as alegações feitas em contestação, entendo que o promovente comprovou que requereu a transferência da titularidade da unidade consumidora em 24.03.2023 e que a promovida concluiu o pedido antes da suspensão do serviço (12.04.2023), conforme mostra a tela sistêmica acostada no ID 115041030.
Tendo a promovida promovido a alteração da titularidade para o nome do promovente, é certo que não poderia ter aceitado que terceiro requeresse o desligamento da unidade consumidora, razão pela qual subsistem elementos capazes de caracterizar os danos nos termos declinados na inicial.
Ademais, a promovida não apresentou prova do dia e horário que restabeleceu o serviço de energia elétrica, ônus que lhe incumbia.
O promovente,
por outro lado, alega que a interrupção perdurou por 07 (sete) dias, contra o que não houve impugnação específica”. 5.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, quando constatada a falha na prestação de serviços. 6.
Comprovada a ineficiência dos serviços prestados, porquanto provado que o consumidor permaneceu 05 dias sem energia, procurando a sede da empresa para solução, conforme protocolos anexos aos autos, é de se reconhecer o dano moral sofrido, na modalidade in re ipsa porque falamos da prestação de serviço essencial. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não merece redução, pois está em consonância com o que hodiernamente é aplicado por esta E.
Turma Recursal. 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA.
Juiz de Direito Relator. (N.U 1014507-60.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) No caso em tela, restou incontroverso que o fornecimento de energia foi interrompido por diversas vezes em único dia (17/10/2023), sendo que, a interrupção mais longa, se deu por 12 (doze) horas contínuas, pois somente retornou, às 10:40 horas do dia 18/10/2022, informação essa que a demandada não logrou êxito em desconstituir, valendo-se da alegação de que não deu causa as interrupções.
Resta evidente, portanto, que a demandada falhou na prestação de seus serviços ao desrespeitar o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A energia elétrica configura um serviço essencial, cuja ausência ocasiona inúmeros transtornos, dentro dos contornos da sociedade pós-moderna.
Necessária se faz, também, ressaltar que a Ré não demonstrou ter adotado diligências como forma de evitar maiores prejuízos aos seus consumidores, ou mitigá-los.
No caso dos autos, restou demonstrada a demora no restabelecimento do serviço e a ausência de assistência.
Superada e verificada a necessidade de indenizar pela ré, passo à análise dos danos requeridos pela Autora.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que merecem acolhimento, na modalidade in re ipsa, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência, sendo absolutamente prescindível analisarem-se os males e inconvenientes causados pela ausência de energia, sendo esse um serviço essencial.
Dessa forma, com base nas argumentações acima expostas, que minoram o dano, e levando em consideração as questões fáticas, que ultrapassam a esfera do razoável, bem levando em consideração as decisões em situações semelhantes, a indenização, a título de dano moral deve ficar em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte Autora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores (o que deverá ser dividido em partes iguais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se prazo de 05 (cinco) dias para que o Reclamante apresente cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Patrícia Ceni Juíza Direito -
24/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2023 15:05
Juntada de
-
11/12/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1064386-36.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO e outros POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 11/12/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 14/11/2023 13:56:31 -
14/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064386-36.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.400,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO Endereço: RUA MARIANA, 175, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-630 Nome: ALINE ADRIANE LEMES Endereço: RUA MARIANA, 175, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-630 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 05/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:15
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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