TJMT - 1030795-70.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:51
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Ofício
-
02/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DIRCEU BENVENUTTI em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO em 15/04/2024 23:59
-
01/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
30/10/2023 19:54
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030795-70.2017.8.11.0041.
Visto.
Indefiro o pedido formulado pelo executado ID 60446211, pois as informações certificadas pelo oficial de justiça - serventuário do judiciário - são dotadas de fé pública, incumbindo a parte que pretende desconstituí-las a apresentação de provas concretas e robustas acerca do alegado, o que não ocorreu.
Esse o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.687.352/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Assim, considerando que o alegado pelo executado não revela-se suficiente a demonstrar erros ou enganos na avaliação, não sendo preenchidos nenhum dos requisitos do artigo 873 do CPC, HOMOLOGO a avaliação de ID 58746426, prosseguindo-se de acordo com o que determina o art. 875 do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor para informar se pretende a adjudicação dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, caso negativo, informar a forma de expropriação pretendida.
Defiro ainda o pedido de ID 110459152.
Assim, proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1001887-18.2022.8.11.0044, em trâmite junto ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, de eventuais créditos que o executado Dirceu Benvenutti, na qualidade de representante da empresa autora naqueles autos, venha a possuir, no valor do débito deste feito, qual seja, R$ 295.932,04, conforme informado pelo credor.
Frisa-se que embora se trate apenas de expectativa de direito, a penhora no rosto dos autos em processo de conhecimento mostra-se plenamente possível, nos termos da jurisprudência atual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO INTERESSE DO CREDOR.
Não pode ser objeto de constrição valor que ainda não integre o patrimônio do executado, todavia, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre a expectativa de direito que a parte possua em relação a crédito pleiteado em ação indenizatória ainda em curso.
A referida penhora não viola a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente quando realizadas várias diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, restando todas infrutíferas”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.203303-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021).
Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM QUE O EXECUTADO É CREDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CRÉDITO AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDO.
INADMISSIBILIDADE, POIS É POSSÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO AINDA NÃO DISPONIBILIZADO EFETIVAMENTE POIS SE TRATA DE EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0006410-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022).
Negritei.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor, por seu advogado, sobre a constrição, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
13/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 03:15
Decorrido prazo de DIRCEU BENVENUTTI em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 17:39
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
17/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2020 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
20/06/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
16/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:18
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 12:44
Juntada de Ofício
-
28/02/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 10:45
Juntada de Ofício
-
28/02/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 01:20
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
20/03/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 10:52
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
13/03/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 19:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2017 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2017 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 01:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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