TJMT - 1000147-04.2020.8.11.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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03/07/2024 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARDEN RUIZ MARQUES em 02/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
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11/06/2024 15:18
Publicado Intimação de Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARDEN RUIZ MARQUES em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
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20/05/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002651-59.2024.8.11.0003.
AUTOR: EURICO ALVES BARBOZA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EURICO ALVES BARBOZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Consta nos autos que a Requerente possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade, apresenta diagnóstico de deformidade em varo não classificada em outra parte (CID M21.1), Gonartrose não especificada (CID M17.9).
Assim, pleiteia os procedimentos cirúrgicos de osteotomia de tíbia bilateral.
Encaminhado os autos, houve emissão do Parecer NAT (id. 140853501).
Relatados, decido.
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Em análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Oportunamente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado parecer nos seguintes termos: “4.
Quanto à necessidade do tratamento: Consta documento médico feito por ortopedista da rede privada indicando o tratamento cirúrgico.
A solicitação feita junto ao SUS é para consulta com especialista em joelho.
Caso o médico vinculado ao SUS também entenda necessário o procedimento este fará o pedido e regulação junto ao SISREG III (conforme constam das normas que regulamentam os trâmites do Sistema Único de Saúde).
Portanto indicamos que o paciente seja direcionado sem demora para a consulta pleiteada.
Da forma como está não existe pedido formalizado de cirurgia ao Ente Público e portanto a operação não pode ser concedida nas unidades credenciadas pelo SUS”.
Diante de tal quadro, destaco que não obstante os ditames dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, é certo que tal providência deve se dar à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a “prova inequívoca da verossimilhança das alegações”, bem como o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Neste contexto, não se ignora: 1º) a existência de um enorme número de demandas perante a rede pública de saúde, as quais extrapolam em muito sua capacidade em fornecer um atendimento imediato; 2º) a existência de prioridades absolutas de acordo com a gravidade de cada paciente, obrigando o ente estatal a avaliar e eleger os casos que demandam maior risco à vida, reservando a estes um atendimento mais célere em detrimento dos demais; e 3º) o fato de que decisões judiciais envolvendo saúde devem ponderar tais aspectos, reservando-se a proferir comandos para atendimento em caráter imediato - que podem vir a receber prioridade frente a casos que envolvam maior risco ao elemento vida, prejudicando, ainda que indiretamente, outros enfermos - às demandas que envolvam efetiva e demonstrada urgência.
Consigna-se que, não consta comprovação de solicitação administrativa do procedimento cirúrgico, tão somente regulação de consultas e exames, o que diverge do objeto da ação judicial.
Anoto que, em que pese a consulta em ortopedia estar regulada desde 04/09/2023, esta não foi elencada como pedido da presente obrigação de fazer.
Entende-se que a exordial deve conter pedidos consoantes à obrigação de fazer certos e determinados.
Assim sendo, não evidencio, em sede de cognição superficial e sumária, o fumus boni juris necessário à concessão do pleito liminar, considerando a divergência entre os pedidos da exordial e os documentos administrativos e médicos acostados aos autos.
Decido.
Por tais motivos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, CONCLUSOS para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
DETERMINO o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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