TJMT - 1001862-92.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 16:35
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA GAIAO TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001862-92.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: VALDENICE APARECIDA GAIAO TEIXEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e examinados.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Extrai-se dos autos que a parte Ré efetuou o pagamento de valores referente à condenação, conforme se verifica nos autos por meio do comprovante (Id 94349908), requerendo a extinção do feito.
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada, informa o cumprimento do acordo, quanto ao pagamento do valor acordado.
E quanto aos dois vouchers, informa que ainda não fez uso dos mesmos, ciente da data de validade para utilização.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
I - Dispositivo Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito ante o cumprimento integral da obrigação.
DETERMINO que o Cartório deste Juízo EXPEÇA o ALVARÁ em nome da parte autora; Sem custas e honorários, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/09/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 19:42
Homologada a Transação
-
19/09/2022 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:09
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA GAIAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001862-92.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
02/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/07/2022 15:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:23
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2022 16:38
Homologada a Transação
-
08/07/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 17:23
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/07/2022 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:10
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/02/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001681-16.2016.8.11.0049
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Celso Paulo Kremer
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 1016479-30.2021.8.11.0003
Galvao Rondonopolis Aluguel de Equipamen...
Edmilson Rosa de Jesus
Advogado: Fillipe Marchiori de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2021 11:12
Processo nº 1003817-80.2022.8.11.0041
Valmir Vicente Filho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 19:37
Processo nº 0002087-58.2015.8.11.0021
Antonio Rodrigues dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ydiara Goncalves das Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2015 00:00
Processo nº 1000404-32.2021.8.11.0029
Diego Silva de Oliveira
Amanda Alves
Advogado: Hingrid Reis Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2021 17:45