TJMT - 1034456-64.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 22/07/2025 23:59
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:24
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:24
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 09:01
Suspensão Condicional do Processo
-
15/07/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 16:50
Processo Desarquivado
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04/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/03/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/03/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
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25/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 08:48
Suspensão Condicional do Processo
-
14/02/2025 08:48
Recebida a denúncia contra MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-57 (ACUSADO(A))
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13/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/02/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 16/12/2024 23:59
-
03/12/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 27/09/2024 23:59
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26/09/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/02/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:00
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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08/08/2024 17:17
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2024 10:27
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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29/07/2024 10:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/08/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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29/07/2024 10:20
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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29/07/2024 10:17
Audiência preliminar realizada em/para 24/07/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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29/07/2024 10:15
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 03/07/2024 23:59
-
24/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 19:04
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:52
Audiência preliminar designada em/para 24/07/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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26/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ROMEU JOAO MEGIOLARO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BUSNELLO TRANSPORTES LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 13:02
Juntada de Ofício
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07/12/2023 17:56
Juntada de Ofício
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07/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MARINO TRANSPORTES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ROMEU JOAO MEGIOLARO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de BUSNELLO TRANSPORTES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:18
Juntada de Alvará
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034456-64.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados BUSNELLO TRANSPORTES LTDA-ME, MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA e MARINO TRANSPORTES LTDA.
A requerente MARINO TRANSPORTES LTDA, proprietária do conjunto veicular apreendido nos autos, postulou pela restituição do bem, sendo o CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO VOLVO FH 540 6X4T, ANO/MODELO 2018/2019, PLACA FWU7252/MT, COR BRANCA, RENAVAM *11.***.*63-46, CHASSI 9BVRG40D4KE861507; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9229/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*76-91, CHASSI 9AA07123GDC123693 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9228/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*77-10, CHASSI 9AA07123GDC123694.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 133762363, opinou favorável à entrega dos veículos descritos no TCO nº 3262851231010145512/PRF, à requerente MARINO TRANSPORTES LTDA, ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária do bem, oficiando-se ao órgão de trânsito para que se proceda à competente restrição de transferência de domínio, até ulterior ordem desse juízo, bem como mediante apresentação de certidão negativa da SEMA/MT e IBAMA, com objetivo de analisar se os veículos são utilizados na prática reiterada de crimes ambientais.
Assinala que a liberação dos veículos fica condicionada à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da empresa, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal na maior brevidade possível; é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o conjunto veicular objeto destes autos foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 10/10/2023, durante Operação Arco Verde – Fase III, realizada na Unidade Operacional da PRF em Rondonópolis/MT, no km 211, da BR 364, e encaminhado ao pátio da empresa PH Auto Socorro em Rondonópolis/MT, em razão de indícios de transporte de madeira sem documento válido.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada no TCO nº 3262851231010145512/PRF (Id. 131731892).
Tenho que a liberação do conjunto veicular acima descrito à proprietária na condição de depositária do bem é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de restituição do conjunto veicular apreendido nos autos, para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA do bem, sendo o CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO VOLVO FH 540 6X4T, ANO/MODELO 2018/2019, PLACA FWU7252/MT, COR BRANCA, RENAVAM *11.***.*63-46, CHASSI 9BVRG40D4KE861507; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9229/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*76-91, CHASSI 9AA07123GDC123693 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9228/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*77-10, CHASSI 9AA07123GDC123694, à proprietária MARINO TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 06.***.***/0001-00, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do conjunto veicular acima descrito, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A liberação do conjunto veicular fica condicionada ao pagamento pela proprietária do bem, das custas com remoção e estadia dos veículos junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO em Rondonópolis/MT.
Fica ainda, condicionada a liberação dos mencionados veículos à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Expeça-se o competente alvará de liberação do conjunto veicular apreendido, bem como oficie à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição dos referidos veículos.
Intime a requerente MARINO TRANSPORTES LTDA, para apresentar nos autos certidão negativa da SEMA/MT e IBAMA, na forma requerida pelo Parquet.
Promova a Srª Gestora Judiciária a juntada de antecedentes das empresas MARINO TRANSPORTES LTDA e MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, bem como certifique eventual benefício de transação penal nos últimos cinco anos.
Com a vinda das informações relativas ao levantamento das essências e volumetria das madeiras apreendidas, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 18:49
Desentranhado o documento
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09/11/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 18:42
Juntada de Mandado
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09/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:50
Decisão interlocutória
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09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:37
Juntada de Ofício
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01/11/2023 14:33
Juntada de Ofício
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034456-64.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados BUSNELLO TRANSPORTES LTDA-ME, MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA e MARINO TRANSPORTES LTDA.
As requerentes BUSNELLO TRANSPORTES LTDA e MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS, postularam no Id. 132723760, pela restituição dos bens apreendidos, consistente no conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO VOLVO FH 540 6X4T, ANO/MODELO 2018/2019, PLACA FWU7252/MT, COR BRANCA, RENAVAM *11.***.*63-46, CHASSI 9BVRG40D4KE861507; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9229/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*76-91, CHASSI 9AA07123GDC123693 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA NRI9228/MT, COR CINZA, RENAVAM *05.***.*77-10, CHASSI 9AA07123GDC123694, bem como de 60,609m3 de madeira beneficiada, das espécies florestais Hymenolobium petraeum Ducke (Angelim-pedra), Qualea paraensis (Cambará) e Astronium lecointei Ducke (Muiracatiara).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 133064722, opinou pelo indeferimento do pedido de restituição do conjunto veicular, argumentando que o pedido de restituição dos veículos fora realizado por terceiros, não proprietários dos bens.
Aduz que segundo consta, os veículos apreendidos são de propriedade da empresa MARINO TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNP nº 06.***.***/0001-00.
Ressalta que a entrega de qualquer objeto apreendido exige certeza quanto à legitimidade de quem o reclama, conforme art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
Manifestou ainda, pelo indeferimento, por ora, do pedido de restituição da madeira, aguardando-se a vinda do levantamento da carga a ser realizado pela Polícia Militar Ambiental e INDEA, requisitando aos mencionados órgãos que promovam as diligências com urgência, vez que se trata de bem perecível.
As requerentes BUSNELLO TRANSPORTES LTDA, MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS e MARINO TRANSPORTES LTDA, no Id. 133155520, apresentaram os documentos de Ids. 133155528, 133155523 e 13315553, regularizando a representação processual, bem como reiteraram o pedido de restituição de veículo e carga de madeira formulado no Id. 132723760. É o breve relato.
Decido.
Considerando que a requerente MARINO TRANSPORTES LTDA, proprietária do conjunto veicular apreendido nos autos, regularizou a representação processual, conforme documento anexado ao Id. 133155528, retornem os autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de restituição do conjunto veicular formulado no Id. 132723760.
Postergo a apreciação do pedido de restituição de madeira formulado pela requerente MARINO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS no Id. 132723760, para depois da vinda dos documentos relativos ao levantamento da essência florestal e volumetria da madeira apreendida.
Oficie ao INDEA e Polícia Militar Ambiental, solicitando o levantamento da essência florestal e volumetria da carga de madeira apreendida, com urgência, vez que se trata de bem perecível.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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