TJMT - 1016296-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:54
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 12:50
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/11/2022 12:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:53
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016296-25.2022.8.11.0003.
AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C TUTELA DE URGENCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, na qual aduz, que esta sendo cobrada injustamente em virtude de debito desconhecido, alega desconhecer o débito em debate e a inexistência da relação jurídica.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Alegada ilegitimidade passiva do réu Alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que a pontuação do scores não são de sua responsabilidade.
Ocorre que tal alegação não deve prosperar, pois a negativação do Autor veio com o surgimento do debito não adimplido junto a reclamada e a mesma estando no exército regular do seu direito fez a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção de créditos, o que sobreveio a diminuição do score, forma pela qual rejeito a preliminar. - Da Alegada Inépcia da Inicial Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A. - Da Pretensão Resistida/Interesse de Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Nessa senda, REJEITO-A. - Da Alegada Ausência de Comprovante de Residência Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou comprovante e declaração de residência, assim REJEITO-A Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A reclamada apresentou em sede de contestação o contrato assinado pelo autor, históricos de pagamentos, bem como os documentos apresentados na inicial e o documento apresentado no ato da contratação dos serviços junto a Reclamada, se abstrai tratar da mesma pessoa, logo não pode alegar desconhecer a relação jurídica entre as partes, os débitos são devidos ao Autor.
Destaco que em analise ao cadastro externo do SERASA EXPERIAN denota-se que o endereço cadastro é mesmo apresentado no ato da contratação, fato este que faz emergir que em algum momento o Autor residiu no endereço fornecido para a contratação dos serviços junto à reclamada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto na forma vindicada na contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2022 18:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/08/2022 18:04
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:46
Recebidos os autos.
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24/08/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 17:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016296-25.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MATOS POLO PASSIVO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 29/08/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 08/07/2022 17:27:22 -
10/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:26
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:36
Audiência de Conciliação designada para 06/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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