TJMT - 1002043-11.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:12
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 29/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:15
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS em 17/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 04:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 20:40
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 08:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002043-11.2022.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente, quanto à juntada equivocada do Sisbajud, sendo assim, neste ato, apresenta-se o resultado correto, conforme anexo.
No mais, cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, no endereço informado (Id. 134407535) Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:08
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002043-11.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MATARACO COMERCIAL LTDA em desfavor de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME.
Diante da citação infrutífera, a parte exequente requereu que seja determinada a requisição de informações sobre o endereço da parte executada via INFOJUD, RENAJUD e SIEL (Id. 116354737).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Considerando que até o momento a parte executada não foi localizada para citação, defiro o pedido retro e, por conseguinte, procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas de acesso ao Poder Judiciário.
Diante do resultado infrutífero das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 20 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 17:14
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1002043-11.2022.8.11.0010 MATARACO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (EXEQUENTE) SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (EXECUTADO) "CERTIDÃO NEGATIVA" Certifico e dou fé de que, em cumprimento ao respeitável Mandado, devidamente assinado eletronicamente, pela Gestora Judiciária Substituta, autorizada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, após as formalidades legais, DEIXEI de proceder a CITAÇÃO da Firma Executada: BRASILAÇO METAL DISTRIBUIDORA LTDA, haja vista não ter sido encontrada, embora procurada, endereço não localizado; este Meirinho informa que, de acordo com o valor da diligência depositada nos Autos, R$ 30,00 (trinta reais), valor suficiente para o pagamento de uma diligência, a qual foi realizada sem obter êxito na Citação da Firma Executada.
Motivos pelos quais, devolvo o r.
Mandado de Citação – Ação de Execução, nos Autos, sem o total cumprimento.
Jaciara/MT, 28 de fevereiro de 2023.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, Oficial de Justiça/Avaliador.
SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
09/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:43
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 05:20
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, faço intimar o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. É o que me cumpre. -
08/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:16
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:18
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 05:38
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1002043-11.2022.8.11.0010
Vistos.
Requer o exequente a realização de pesquisa de endereço no Sisbajud (Id. 95405871).
Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira".
Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso.
Cumpra-se.
Jaciara, 21 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
21/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 12:40
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:34
Juntada de correspondência devolvida
-
09/08/2022 21:22
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:50
Decorrido prazo de SUPER LIGA INDUSTRIA ARGAMASSAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:49
Decorrido prazo de MATARACO COMERCIAL LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:58
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002043-11.2022.8.11.0010 Exequente: MATARACO COMERCIAL LTDA Executado: BRASIL AÇO METAL DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Cite-se a parte executada, conforme pugnado, a fim de que, no prazo de 03 dias (CPC, Art. 829), a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (artigos. 914 e 915 do CPC) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).
O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 (três) dias acima indicados (art. 827, § 1º, CPC).
Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado, se a diligência ocorrer na presença deste (art. 829, § 1º, CPC).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do NCPC).
Feita a penhora, os bens ficarão, preferencialmente, em poder do depositário judicial (art. 840, II, CPC).
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º NCPC).
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 08 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:27
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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