TJMT - 1038712-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
08/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59
-
20/02/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 06:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:03
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:03
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 26/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/10/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/09/2024 15:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
-
13/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 21:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1038712-04.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V.
ORLANDO DE ALMEIDA - EPP, VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por V.
ORLANDO DE ALMEIDA-EPP e VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em Ação de Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
Narram as excipientes que, em razão do parcelamento realizado, não merece prosperar a ação de execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 - DO EFEITO SUSPENSIVO Quanto ao efeito suspensivo no presente instrumento, totalmente cabível, diante de PARCELAMENTO, devidamente comprovado nos autos.
Vislumbro que as CDAs nº 2021441889 e 2021434972, objetos da execução, correspondem às mesmas das quais a parte excipiente efetuou o parcelamento.
Por outro lado, quanto a CDA nº. 2021434122, inexiste parcelamento, pelo menos não comprovado pela parte excipiente, eis que não demonstrado nos autos nenhum parcelamento juntado.
Sob o parcelamento, dispõe o artigo 151, VI do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
No caso de adesão a parcelamento ou compensação do débito tributário pelo contribuinte, após a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, não é possível a extinção do processo, tão somente a sua suspensão durante o período em que perdurar o parcelamento, até ulterior manifestação acerca da quitação da dívida fiscal. (TJ-MT 00000838119978110020 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2022) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de garantir a suspensão durante o período que perdurar o parcelamento, contudo, somente das duas CDA’s parceladas, eis que devidamente comprovadas o seu pagamento.
Na CDA restante, requer a intimação das partes para manifestar em prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
25/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 02:23
Decorrido prazo de VANILDE ORLANDO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:04
Decorrido prazo de V. ORLANDO DE ALMEIDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:59
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 08:59
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 03:42
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:34
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:39
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041264-68.2023.8.11.0041
Eluiza Maria de Campos
Banco Master de Investimento S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:59
Processo nº 1041264-68.2023.8.11.0041
Eluiza Maria de Campos
Banco Master de Investimento S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2025 05:35
Processo nº 8069114-11.2017.8.11.0001
Wilson Favaro Barbosa
Anderson Fernandes de Brito 69696071191
Advogado: Aline Caldas Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2017 11:45
Processo nº 1034452-10.2023.8.11.0041
Gabriel Oliveira Fernandes
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 21:05
Processo nº 1034452-10.2023.8.11.0041
Sul America Servicos de Saude S/A
Gabriel Oliveira Fernandes
Advogado: Diego Moraes da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:31