TJMT - 1008654-52.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JESSICA DOBROVOSKI em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 18:39
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CUNHA em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MACHADO em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MACHADO em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CARTORIO DALLA RIVA em 05/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/08/2024 13:53
Processo Reativado
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MACHADO em 24/05/2024 23:59
-
26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DALLA RIVA em 24/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
09/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:16
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 11:54
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/11/2023 10:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008654-52.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALINE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: CARTORIO DALLA RIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, visando a suspensão do protesto ao argumento de quitação do débito e dos emolumentos perante a Sereventia Extrajudicial demandada.
Alega a parte autora que teve seu nome protestado por uma dívida junto à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., a qual foi integralmente quitada, conforme carta de anuência para cancelamento de rotesto emitida pela credora juntada no Id n. 133116622.
Afirma ainda que, mesmo após se dirigir ao Cartório do 2º Ofício para baixa do protesto e pagos os emolumentos devidos para baixa do protesto, aquela Serventia não adotou a providência para baixa da pendência em nome da autora.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Analisando os documentos apresentados, em confronto lógico com os argumentos expendidos pela parte autora, verifico presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, eis que a autora apresentou a carta de anuência emitida pelo credor que deu origem ao protesto (Id n. 133116622), juntou o comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários para a baixa do protesto (Id n. 133116625) e comprovou a manutenção do protesto em tese indevido (Id n. 133116628).
De igual modo, o perigo de dano é evidente, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros de títulos protestados que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a suspensão do protesto discutido nesta demanda em nome da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC até o limite máximo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
OFICIE-SE ao Tabelião interino do Cartório Extrajudicial requerido por meio eletrônico, requisitando a suspensão do protesto do título objeto dessa lide, servindo cópia dessa decisão como ofício a ser enviado eletronicamente, instruído com cópia da certidão de protesto.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008654-52.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:ALINE DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESSICA DOBROVOSKI POLO PASSIVO: CARTORIO DALLA RIVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 12/12/2023 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 30 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:07
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
30/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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