TJMT - 1010013-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/03/2024 08:14
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de ARTHUR TIMO DE SA em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de ALYNE HITOMI MAEDA em 20/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 19:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 18:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010013-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALYNE HITOMI MAEDA, ARTHUR TIMO DE SA REQUERIDO: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 132551210.
Pois bem.
Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Cumpre dizer que fora analisada a questão envolvendo a solidariedade das empresas reclamadas, como bem apontado pela parte embargante, de modo que não há que se falar em omissão.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Por isso, ante a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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26/11/2023 06:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR TIMO DE SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ALYNE HITOMI MAEDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:39
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010013-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALYNE HITOMI MAEDA, ARTHUR TIMO DE SA REQUERIDO: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Diante da oposição dos embargos, INTIME-SE o embargado para manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para decisão. Às providências.
Cuiabá, 13/11/2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 17:31
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010013-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALYNE HITOMI MAEDA, ARTHUR TIMO DE SA REQUERIDO: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sem pedido de liminar movido ALYNE HITOMI MAEDA e ARTHUR TIMO DE AS em desfavor de LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que os Reclamantes alegam que no dia 21/02/2021 os requerentes compraram com sua pontuação de milhagem do Programa Livelo (1ª requerida) 2 (duas) passagens aéreas Cuiabá-MT - São Paulo-SP, para uma viagem com os amigos que seria realizada do dia 07 à 09/05/2021.
Asseverou que no dia 01/05/2021 a 1ª e 2ª requeridas entraram em contato com a requerente solicitando a remarcação do voo que foi cancelado pela 3ª requerida.
Afirmou que tentou diversas vezes remarcar, sem êxito, tendo a reclamada cobrado valor de 100% das milhas para reembolso, oferecendo reembolso apenas da taxa de embarque.
Assim requereu a citação, a inversão do ônus da prova e a condenação das reclamadas em danos morais pela falha na prestação de serviço e materiais.
Por seu turno, as requeridas contestam a argumentação asseverando que não praticaram nenhum ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Ao final, pleiteou análise de preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito a improcedência da ação, não acostou documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Suscitam as empresas Reclamadas que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que o saque foi realizado em caixa eletrônico de empresa terceira, por ação de terceiros.
Rejeito a preliminar, considerando que há solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão parcial assisti o pleito da parte reclamante.
No caso vertente, as provas anexas aos autos demonstram que adquiriram passagens aéreas junto as reclamadas, que o cancelamento partiu das reclamadas e que não obteve êxito na remarcação/reembolso.
Em que pese os argumentos das reclamadas de que o cancelamento ocorreu em razão do reajuste da malha aérea - COVID, tem-se que se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6° do CDC, a requerida não comprovou os fatos, bem como não demonstrou que prestou a assistência necessária a autora de modo a minimizar os transtornos e abalos subjetivo experimentado. É certo que a análise à luz do CDC, prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Com isso, a empresa aérea não demonstrou que, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como estabelece o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil dispõe que ao tratar de obrigação de indenizar, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida em não prestar a devida assistência ao consumidor, não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DE IDA SOB A ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATRASO NO VOO DE VOLTA COM CONSEQUENTE PERDA DA CONEXÃO.
NÃO DEMONSTRADO FATOR CLIMÁTICO DESFAVORÁVEL.
COMPROVADA A ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR NA VIAGEM DE VOLTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA VIAGEM DE IDA.
ENUNCIADO 4.1 DO TR/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002048-17.2016.8.16.0044 /0 - Apucarana - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.03.2017) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021).
Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, configurada a culpa da parte requerida, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada reclamante, cumprirá o escopo de inibir que a parte requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
No que tange o dano material – dispêndio em milhas, cumpre destacar que não ficou devidamente comprovado nos autos o valor do resgate em milhas aéreas, não sendo possível mensurar o prejuízo material dos reclamantes, vez que não adquiriam novas passagens, nem informaram na exordial o valor em milhas que pagaram nas duas passagens aéreas – ida e volta, ou seja, não há possibilidade de mensurar o reembolso a ser realizado.
Insta mencionar, objetivando mesurar seu dano material os reclamantes acostam aos autos cotação de passagem de Cuiabá/MT a Guarulho/SP (id. 111477392), porém não é referente a data inicialmente comprada (07/05/2021 a 09/05/2021), mas referente a data 03/03/2023, sendo essa cotação divergente da inicialmente contrata, sendo assim, impossível acolher o pleito de reembolso referente as milhas aéreas.
Sendo assim, podemos concluir que o dano material não se presume, deve ser comprovado não há como reconhecer o dever de indenizar da requerida se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados, ônus do qual não desincumbiu a parte requerente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. (TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
De outro norte, no que tange a ao reembolso do valor pago pela reserva de uma Arbnb junto aos demais colegas, razão assiste os reclamante, vez que demonstraram ter gasto o valor de R$708,00 (setecentos e oito reais), e não efetuada a viagem na data adquirida, ou seja, perderam a hospedagem e o valor pago.
Contudo, razão não assiste a parte reclamante, no recebimento em dobro do valor de R$708,00 (setecentos e oito reais), vez que não demonstrou nos autos ter efetuado o pagamento em duplicidade ou de forma indevida.
Nesses termos, na forma do artigo 42 do CDC, o pedido de repetição em dobro só é devido quando houver o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor, gerando o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, o que não ocorreu no processo em tela.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a requerida a restituir as reclamantes o valor de R$708,00 (setecentos e oito reais), a título de indenização por danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso (cancelamento do voo), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; ii) condenar a requerida ao pagamento no valor de R$4.000,00 (cinco mil reais), para cada reclamante, pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
CUIABÁ , 25 DE OUTUBRO DE 2023 DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:39
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:01
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 19:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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