TJMT - 1010091-34.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59
-
29/10/2024 17:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANUBIA MARIA ROSA em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
26/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 23/08/2024 23:59
-
23/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GONCALO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANUBIA MARIA ROSA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010091-34.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:VICTOR GONCALO DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANUBIA MARIA ROSA, EVERALDO DOS SANTOS DUARTE POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 138140083 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. . 25 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:44
Decorrido prazo de VICTOR GONCALO DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Decorrido prazo de VICTOR GONCALO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 25/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 7 de novembro de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
07/11/2023 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: (1010091-34.2023.8.11.0006).
AUTOR(A): VICTOR GONCALO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
31/10/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
31/10/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1010091-34.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): VICTOR GONCALO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VICTOR GONCALO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira.
Contudo, não vislumbro qualquer documento que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas, visto que o valor da renda do autor comporta as custas da ação. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
26/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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