TJMT - 1025019-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:36
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JEOVA ANDERSON MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 03:26
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025019-08.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JEOVA ANDERSON MARTINS - CPF: *07.***.*81-72 (ADVOGADO), JEOVA ANDERSON MARTINS - CPF: *07.***.*81-72 (IMPETRANTE), 02° VARA CRIMINAL DE CUIABÁ (IMPETRADO), IGOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*17-31 (PACIENTE), IGOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*17-31 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ARTUR TEIXEIRA CARDOSO - CPF: *61.***.*92-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ILIANA CAROLINA ARRAIS DA SILVA - CPF: *24.***.*46-27 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*06-65 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA RIBEIRO DE MELLO - CPF: *40.***.*46-53 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO COM FRAUDE ELETRÔNICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO CASO.
PLURALIDADE DE AGENTES, DE ADVOGADOS E DE PEDIDOS LIBERATÓRIOS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto nem imutável, sendo, pois, admissível a sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade.
Além disso, no caso destes autos, em momento algum foi demonstrada a desídia do Judiciário ou de pedidos protelatórios do Ministério Público com relação ao trâmite processual, cujo elastério deve ser atribuído à complexidade do processo que possui pluralidade de agentes e de advogados, além da existência de diversos pedidos de revogação de prisões cautelares ao longo de toda a instrução criminal, em primeiro e segundo graus de jurisdição, motivos pelos quais deve ser afastada a alegação de excesso de prazo, mormente diante da constatação do encerramento instrução criminal, culminando com a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, uma vez que está presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 3.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:52
Denegado o Habeas Corpus a IGOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*17-31 (PACIENTE)
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15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:09
Publicado Informação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1025019-08.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MARCOS MACHADO. -
18/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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