TJMT - 1003306-87.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2025 23:59
-
01/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 21:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
30/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003306-87.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: CLEILA QUINTILHANO DE ABREU DE SOUZA, JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS, KEIDSON DE ALBUQUERQUE VOLPATO, SIDNEY LEAL DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos arts. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEQUESTRO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Determinado o pagamento do RPV, caberá à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz, sob pena de bloqueio ou sequestro para satisfação da obrigação, nos termos do artigo 17, § 2°, da Lei n. 10.259/2001. 2 - Demonstrado que o ente público não procedeu ao pagamento do valor executado dentro do prazo estipulado pelo d. juízo de primeiro grau, após expedido o ofício requisitório, o sequestro de numerário das contas do ente estatal é medida que se impõe. 3- Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o sequestro do valor do crédito constante do ofício requisitório juntado aos autos, via sistema Sisbajud. 4- Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.671526-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
Hipótese em que comprovado o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) sem o devido adimplemento, devendo ser promovido o bloqueio de valores nas contas do executado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Recurso que não pode ser conhecido no tópico da atualização dos valores, considerando-se que houve impugnação específica da Fazenda Pública ainda não dirimida pelo juízo de origem, não sendo dado a esta instância recursal suprimir o primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019). “SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO.
BLOQUEIO.
RECALCITRÂNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Requisições de Pequeno Valor se constituem em obrigações definidas em leis que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal devem adimplir em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 2.
Não tendo o Estado cumprido à requisição judicial de pagamento complementar no prazo legal, viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes na RPV, conforme preceitua o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3.
Considerações acerca do julgamento da ADI nº 4.357 e seu impacto sobre a Lei-RS nº 13.756/11, bem como sua posterior revogação pela Lei-RS nº 14.757/15. 4.
Precedentes desta Corte e das Cortes Superiores conferidos. 5.
Aplicação do art. 259 do RITJRS, incidente na espécie, ante ao julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*30-46, que declarou inconstitucional o § 3º do art. 5º da Lei-RS nº 13.756/11. 6.
Hipótese em que o descumprimento do prazo de pagamento restou comprovado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-08-2019).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, por credor, individualmente, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM), em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 8°, § 3°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Caso a conta bancária informada pertença a procurador que não possua poderes para receber e dar quitação, INTIME-SE a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Com relação ao valor principal da condenação pertencente ao credor KEIDSON DE ALBUQUERQUE VOLPATO, cujo processamento do pagamento está sendo feito por precatório, aguarde-se o processo na Secretaria da Vara até que seja informado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 18 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
19/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
31/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:49
Expedição de Certidão
-
08/12/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2022 15:27
Juntada de certidão da contadoria
-
07/12/2022 03:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2022 03:36
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
07/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2022 17:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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23/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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