TJMT - 1040050-42.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/08/2025 23:59
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05/08/2025 13:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/08/2025 23:59
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24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 05:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 16:39
Concedida em parte a Segurança a MAIRA LOIRENA BARROS PINTO - CPF: *45.***.*22-15 (IMPETRANTE).
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23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 18:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 16:45
Expedição de Mandado
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02/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para RECOLHER, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr.
Oficial de Justiça em cumprimento de diligência no Bairro Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006. -
01/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:39
Decisão interlocutória
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31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 17:29
Expedição de Mandado
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22/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N°: 1040050-42.2023.8.11.0041 (PJE 2) Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão superior de ID nº. 136673952, proferida em sede de agravo de instrumento.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR.
JUIZ DE DIREITO. -
19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:39
Decisão interlocutória
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18/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/12/2023 13:45
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:27
Expedição de Mandado
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24/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:25
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:39
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1040050-42.2023.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MAIRA LOIRENA BARROS PINTO contra ato indigitado coator de lavra da DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja declarada a nulidade do ato coator emanado no Processo n° 2023.12.05479 que indeferiu o pedido de retificação dos proventos da impetrante e, por consequência, seja compelido a autarquia previdenciária em aplicar a fração de 80,38% aos proventos de proporcionalidade reconhecido pela Polícia Militar de Mato Grosso no processo administrativo PM-PRO[1]2023/03038, nos termos da alínea “b”, inc.
I, do art. 147 LC 555/2014 e no art. 24-G do Dec.
Lei 667/69; sem prejuízos das diferenças remuneratórias e seus reflexos, até decisão de mérito.
Aduz, em apertada síntese, que realizou protocolo de processo administrativo (nº. 2023.12.05479), objetivando a retificação dos proventos para que seja aplicada a fração de 80,38%.
Relata que a autoridade coatora indeferiu seu pleito administrativo, todavia, entende que o ato praticado é ilegal e contrário a legislação estadual, bem como dos precedentes do TCE e PGE/MT.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a parte Impetrante busca a concessão da medida liminar para que seja declarada a nulidade do ato coator emanado no Processo n° 2023.12.05479 que indeferiu o pedido de retificação dos proventos da impetrante e, por consequência, seja compelido a autarquia previdenciária em aplicar a fração de 80,38% aos proventos de proporcionalidade reconhecido pela Polícia Militar de Mato Grosso no processo administrativo PM-PRO[1]2023/03038, nos termos da alínea “b”, inc.
I, do art. 147 LC 555/2014 e no art. 24-G do Dec.
Lei 667/69; sem prejuízos das diferenças remuneratórias e seus reflexos, até decisão de mérito.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 132462231 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Em que pese as alegações da impetrante, entendo que não há que se falar em ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que está devidamente fundamentado, e indicando as devidas razões do indeferimento (ID nº. 132462231).
Verifica-se, ainda, que a impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora que realiza a aplicação de entendimento do TCE e PGE/MT, o que não se mostra cabível, ante a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Ressalta que ao Poder Judiciário compete aferir tão somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo.
Ademais, ao que tudo indica, a impetrante já judicializou o debate da mesma questão ora discutida, através do processo nº. 1057523-98.2022.8.11.0001, sendo seu pleito julgado improcedente, apesar da nomenclatura se referir a julgamento sem mérito.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 10:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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