TJMT - 1031925-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEYSON BATISTA DA SILVA em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS SILVA em 05/03/2025 23:59
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26/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 02:06
Recebidos os autos
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05/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59
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11/11/2024 16:57
Expedição de Acórdão
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06/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 16:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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04/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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04/11/2024 13:18
Juntada de Ofício
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04/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:35
Devolvidos os autos
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01/11/2024 12:35
Processo Reativado
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17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 16:36
Juntada de Ofício
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2023 17:49
Juntada de Informações
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13/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031925-05.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOSE GARCIA DA SILVA FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, RG 51518861 SESP/PR, CPF *24.***.*16-20, nascido em 30/09/1969, em São Miguel do Iguaçu/PR, filho de José Garcia da Silva e Nair Durval da Silva, local de trabalho: Restaurante ao Lado do Boi Bom, na entrada do Bairro Vila Rica, em Rondonópolis/MT, telefone 66.99613.2854, atribuindo-lhe a prática dos delitos descritos nos Artigos 69, 129, § 13º, e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que, em 24/09/2023, por volta das 19h27min, na residência da vítima, localizada na Rua A 06, n° 2912, Bairro Vila Olinda, em Rondonópolis/MT, o acusado, com consciência e vontade, com socos, ofendeu a integridade corporal e a saúde da ex-companheira Maria do Carmo Honorato Candido, causando equimose e edema em terço distal do antebraço direito, e com palavras e atos, e ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave.
Dispõe a exordial acusatória que, no dia, hora e local dos fatos, a vítima se preparava para sair com o seu namorado, momento em que o denunciado chegou, jogou o carro na frente do casal, e aquele, ao ver que o denunciado estava muito alterado, foi embora.
Injustificadamente, o denunciado saiu do carro e desferiu socos contra a vítima, causando nela as lesões corporais citadas.
A vítima disse que acionaria a polícia e o denunciado disse que, se ela chamasse, iria matá-la, ocasião em que saiu do local e a ofendida acionou a Polícia Militar, que, ao realizar diligências, prendeu em flagrante delito o acusado, que negou os fatos ao ser interrogado.
A denúncia foi recebida em 03/10/2023 (ID 130842057).
O réu apresentou resposta à acusação em 03/10/2023 (ID 130875677), Com efeito, realizou-se a audiência de instrução na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, na data de 06/11/2023, oportunidade em que colheram-se as declarações da vítima e o interrogatório do acusado, inclusive, as partes apresentaram os memoriais em audiência, cujo ato foi gravado em mídia audiovisual que está anexada a estes autos.
Após, foi determinado que os autos permanecessem conclusos para análise do mérito e prolação da sentença. É relatório.
Passo a decidir.
O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO a prática dos crimes descritos nos Artigos 69, 129, § 13º e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006.
No caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime é ex-marido da vítima e possuía uma relação íntima de afeto com ela, circunstância que, aliada ao fato de a infração penal ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, atrai a competência deste Juízo Especializado para conhecer, processar e julgar o feito.
A respeito do assunto, a eminente Dra.
Maria Berenice Dias já se manifestou no sentido de que: “verbis”: “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Modo expresso, ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para configuração da violência doméstica ou familiar.
Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar.” (“A Lei Maria da Penha na Justiça”.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2007. p. 40).”grifos nosso.
Feitas tais considerações e presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação Penal, não havendo irregularidades a sanar ou requerimentos pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da causa.
O delito de lesão corporal contém no seu dispositivo legal a seguinte redação: “Artigo 129.
CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima [...] § 13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público Estadual a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados no Inquérito Policial, Laudo de Lesão Corporal nº 511.1.02.9151.2023.139449-A01 e BOPM 2023.271275 corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado.
Além disso, o Laudo de Lesão Corporal nº 511.1.02.9151.2023.139449-A01 tem a seguinte descrição (ID 130783803) “in verbis”: “(...) DESCRIÇÃO: - Equimose e edema em terço distal d antebraço direito..” (sic) Portanto, analisando o exame pericial, conclui-se que a ocorrência do delito é irrefutável.
Mas não é somente o laudo técnico que indica a ocorrência do crime imputado ao acusado nesta Ação Penal, isso porque, em meu sentir, a AUTORIA delitiva está plenamente comprovada pelas provas orais colhidas no bojo dos autos.
Neste sentido, a vítima MARIA DO CARMO HONORATO CÂNDIDO, ao ser inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi muito incisiva ao afirmar sobre as ações tomadas pelo réu na data dos fatos, declarando o seguinte: “(...) Que José Garcia é seu ex-marido; Que, em setembro, o acusado chegou em sua casa e lhe bateu; Que estavam separados; Que o réu não aceita o seu novo relacionamento; Que comprou a parte do réu na casa comum e o mesmo não aceita que nenhum outro homem fique no local; Que o réu lhe agrediu no braço, e até hoje sente dor, inclusive nas costas; Que o acusado foi na porta de casa para lhe agredir, então chamou a polícia e pediu medida protetiva; Que houve outra ameaça, de morte, por telefone e, após aproximadamente cinco meses, o acusado tornou a lhe perseguir; Que apenas quer que o acusado lhe deixe em paz; Que o réu não foi preso em frente ao próprio bar, mas em outro: Que o réu lhe ameaçou de morte no dia, dizendo que, acaso fizesse a ligação, a mataria (...)” Assim, após analisar cuidadosamente a prova oral, verifico que não há quaisquer divergências entre os relatos da vítima.
Ao contrário, têm-se narrativas que se completam.
O acusado, ao ser interrogado em Juízo disse que não se lembra das agressões, afirmando o seguinte: “in verbis”: “Que nunca foi preso; Que não responde outro processo criminal; Que havia tomado uma cerveja quando foi preso; Que não se lembra de ter dito na delegacia que foi tirar satisfação sobre quem estava na caminhonete em frente à sua antiga casa, mas acredita que fosse sua filha; Que na época em que foi preso, não se lembra do que falou; Que parou em um bar que fica duas ou três quadras para cima da residência da vítima; Que não sabe o que aconteceu, pois se separou de uma relação de vinte e seis anos; Que, para dizer a verdade, gostava da ofendida, mas não quer mais saber da mesma, pois foi preso, o que nunca havia acontecido em sua vida; Que não se lembra de ter dado um soco nas costas do acusado; Que se lembra de que discutiu com a vítima, mas não se lembra de ter batido nela (...) Diante disso, estou convencida de que o acusado praticou os atos ilícitos descritos na denúncia, vez que os depoimentos da vitima foram precisos quanto à autoria do crime demonstrando que seu convivente cometeu o crime de lesão corporal contra ela.
Outrossim, as declarações prestadas pelo denunciado encontram-se em dissonância ao restante do conjunto probatório, e há de se consignar, ainda, que não convenceu este Juízo a versão pelo réu apresentada, pois confirma que ficou com ciúmes e foi à residência tirar satisfações, entrou em agressões verbais.
Por outro lado, a vítima informa que o acusado, além de ter iniciado a grande confusão havia, também lhe desferiu socos injustificadamente em um ataque de fúria.
Desta feita, analisando todo o conjunto probatório que cerca o presente caso, conclui-se que a materialidade e autoria restaram cristalinamente comprovadas, apesar do suposto esquecimento apontado pelo acusado.
Sendo assim, não há alternativa a este Juízo senão a de aplicar ao réu as respectivas sanções, com a prolação de édito condenatório, já que inexistem causas extintivas da punibilidade, excludentes da culpabilidade ou da ilicitude que pudessem ser eventualmente reconhecidas em sentença.
DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL): Nos termos do Artigo 147 do Código Penal, configura-se crime de ameaça: “Artigo 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.” Verifica-se que, a vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado, conforme termo de representação criminal carreado aos autos.
A MATERIALIDADE do crime restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023.271275, bem como pela prova oral coligida aos autos, vez que as declarações da vítima tanto em sede policial quanto perante o Juízo, evidenciam que as ameaças proferidas pelo acusado acarretaram-lhe temor, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado.
No que tange à AUTORIA delitiva, observo que resta plenamente comprovada, visto que o depoimento da vítima em sede judicial conferiu relatos detalhados sobre o crime.
Desde logo, a vítima MARIA DO CARMO HONORATO CÂNDIDO prestou depoimento em Juízo afirmando que o acusado proferiu ameaças contra ela, “in verbis”: “(...) Que José Garcia é seu ex-marido; Que, em setembro, o acusado chegou em sua casa e lhe bateu; Que estavam separados; Que o réu não aceita o seu novo relacionamento; Que comprou a parte do réu na casa comum e o mesmo não aceita que nenhum outro homem fique no local; Que o réu lhe agrediu no braço, e até hoje sente dor, inclusive nas costas; Que o acusado foi na porta de casa para lhe agredir, então chamou a polícia e pediu medida protetiva; Que houve outra ameaça, de morte, por telefone e, após aproximadamente cinco meses, o acusado tornou a lhe perseguir; Que apenas quer que o acusado lhe deixe em paz; Que o réu não foi preso em frente ao próprio bar, mas em outro: Que o réu lhe ameaçou de morte no dia, dizendo que, acaso fizesse a ligação, a mataria (...)” Irrepreensíveis, portanto, os relatos trazidos pela vítima, não se verificando quaisquer divergências entre eles, ao contrário, têm-se narrativas que se completam.
Ademais disso, a vítima foi contundente em afirmar que foi ameaçada pelo acusado, no dia, hora e local dos fatos, inclusive, o denunciado disse que iria matar a ofendida, caso realmente acionasse a Polícia Militar.
Diante disso, em meu sentir, a culpabilidade do acusado restou sobejamente evidenciada pelas declarações da vítima, uma vez que em todas as oportunidades que ela foi ouvida, noticiou, com riqueza de detalhes a ameaça que sofreu por parte do acusado.
Frise-se, ainda, que a promessa de mal injusto e grave lançada pelo acusado foi suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade da vítima.
Outrossim, observa-se que o crime foi cometido adequando-se à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso, III, da Lei nº 11.340/2006, e as palavras da ofendida adquirem especial relevância, ainda mais quando se encontra coesa e harmônica com as provas produzidas nos autos. É nesse sentido, aliás, que se orienta a jurisprudência, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de...” (TJ-RS - ACR: *00.***.*41-06 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 28/06/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) grifos nossos” Nesse sentido, ensina Cleber Masson, em comentário sobre a consumação do crime de ameaça, no Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 2, Editora Método, 3º edição, p. 223: “Consumação.
Dá-se no instante que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo” grifos nosso.
Em relação ao interrogatório do acusado, afirmou que não sabe o que aconteceu, pois estava abalado pelo término da relação, e que teria agido de forma agressiva, ido até a residência da vítima por ciúmes e que tiveram uma grande briga no dia em questão, ao passo em que afirmou não se lembrar muito bem de ameaças contra ela.
Ora, conquanto o acusado negue se lembrar de ter praticado os fatos narrados na denúncia, restou sobejamente demonstrada a autoria delitiva incidindo sobre ele, de forma que não há qualquer dúvida, vez que a vítima afirmou claramente em toda instrução processual, que o acusado proferiu ameaças contra ela.
Portanto, configurado está o delito capitulado na denúncia (Artigo 147 do Código Penal), uma vez que a Ação Penal encontra-se lastreada de provas satisfatórias e elucidativas acerca da materialidade e autoria do crime.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, RG 51518861 SESP/PR, CPF *24.***.*16-20, nascido em 30/09/1969, em São Miguel do Iguaçu/PR, filho de José Garcia da Silva e Nair Durval da Silva, local de trabalho: Restaurante ao Lado do Boi Bom, na entrada do Bairro Vila Rica, em Rondonópolis/MT, telefone 66.99613.2854, atribuindo-lhe a prática dos delitos descritos nos Artigos 69, 129, § 13º e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006.
A seguir, passo à dosimetria da pena.
Atenta ao princípio e garantia constitucional fundamental da individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo a calcular a pena in concreto do acusado: LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES): A pena prevista para o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 13º do Código Penal) é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena: I - Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, possuía o mesmo total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve.
II – No tocante aos antecedentes, o acusado não os ostenta.
III – Em relação à conduta social e a personalidade do acusado não há dados para análise e laudo específico.
IV – No que tange ao motivo do crime este não lhe favorece, vez que provocou as lesões sem nenhum motivo plausível, demonstrando a banalidade da ação.
V - As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
VI - Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena a serem reconhecidas.
Logo, a pena intermediária a que se chega, na 2ª fase da dosimetria, é a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Do crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal): A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena em relação a vítima Alessandra Santana Ananias: I - Verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
II – No tocante aos antecedentes, o acusado não ostenta, ante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, ainda, que inexistem nos autos elementos ou laudos suficientes para a análise acurada da conduta social e da personalidade do acusado.
O motivo do crime, segundo assentou a jurisprudência dominante “... quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo e de extrema gravidade, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Ressalto, também, que as circunstâncias e consequências, por certo geraram temor a vítima, tanto é que a mesma registrou o respectivo Boletim de Ocorrência, conforme narrado nos autos, além de ter gerado um possível trauma no filho do casal, vez que o crime ocorreu na presença do infante, inclusive, o policial militar que atendeu a ocorrência teve que acalmar a criança.
Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.
Nesse diapasão, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) mês de detenção.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância agravante descrita no Artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido em ambiente doméstico, adequando à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Diante disso, agravo em 1 (um) mês a pena do acusado.
Por outro lado, não se verifica a presença de nenhuma circunstância atenuante.
Logo, a pena intermediária a que se chega é de 02 meses de detenção.
Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em de 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL Por fim, regida pelo Artigo 69, “caput”, do Código Penal e levando-se em consideração o exposto, devem ser somadas as penas dos delitos acima.
ISTO POSTO, CONDENO o acusado JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO, a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito descrito no Artigo 129, § 13º do Código Penal e 02 (dois) meses de detenção pelo crime descrito no Artigo 147 do Código Penal, em regime inicial ABERTO (Artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), já observada a regra do Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cujas condições serão fixadas em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Cumpre salientar que torna-se impossível a aplicação da pena isolada de pena de multa ante ao contido no Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a conversão da pena em pagamento de multa ou a aplicação de sanção pecuniária ou, ainda, em penas de pagamento de cestas básicas.
Não se aplica, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Artigo 43 e seguintes do Código Penal), pois o Artigo 44 do mesmo Código, em seu inciso I, proíbe essa conversão quando o crime é cometido mediante violência e grave ameaça.
Verifica-se, também, a impossibilidade da suspensão condicional da pena, regida pelo Artigo 77 do Código Penal, visto que o inciso II do referido dispositivo impede a concessão de tal benefício, pois as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, desfavoráveis ao acusado, não autorizam a concessão do benefício.
Ademais, FIXO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, consoante dispõe o Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Em observância ao parágrafo primeiro do Artigo 387 do Código de Processo Penal, em análise da necessidade da prisão do acusado, verifica-se que estão claramente ausentes os requisitos da prisão preventiva a justificar a medida extrema de constrição da liberdade, ainda que sob a modalidade domiciliar, uma vez que é notória a contradição entre o cumprimento da pena em regime ABERTO e a manutenção ou decretação da prisão cautelar/domiciliar, submetendo o réu a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, o que fere aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da homogeneidade (na verdade, proporcionalidade).
Assim, considerando que o acusado encontra-se segregado, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO liberdade ao acusado JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO, entretanto, fixo as seguintes medidas protetivas e cautelares em favor da vítima Maria do Carmo Honorato Cândido: I – Proibição do agressor de se aproximar da ofendida e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre eles, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da medida (Artigo 22, inciso III, “a”, da Lei nº 11.340/2006).
II– Proibição do agressor de manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
III – Proibição ao agressor de frequentar a residência da ofendida e o local de trabalho dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, nos termos do Artigo 22, inciso III, “c”, da Lei nº 11.340/2006.
IV – Disponibilização do botão do pânico para a vítima Maria do Carmos Honorato Cândido; V – Inclusão de aparelho de monitoramento eletrônico ao sentenciado para a efetividade das medidas acima impostas.
Em caso de descumprimento de alguma das medidas acima descritas, poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado.
Ademais, serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA, acaso ocorra eventual inconsistência no sistema judicial de controle de presos (BNMP).
Nos termos do Artigo 21 da Lei 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão (soltura do acusado), informando-lhe que qualquer agressão/ameaça por parte do acusado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para as providências cabíveis, notadamente a expedição de mandado de prisão preventiva.
Intime-se a vítima do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, o acusado e o Defensor Público, ocasião em que deverá ser indagado sobre o desejo de recorrer, na forma do item 7.14.2 da CNGC/MT, assim como o Ministério Público.
Cientifique-se o acusado que: São vedados comportamentos que possam afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, assim como causar estragos ao equipamento e em seu carregador ou permitir que outrem o faça; Deve informar imediatamente a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica através do telefone (66) 9 9911-3047 ou até mesmo o WHATSAPP se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta todos os dias; Deve atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e do sistema penitenciário, bem como fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização das condições, além de transitar portando documento de identidade e cópia do alvará de liberdade provisória para exibi-los quando solicitado; Em caso de dano, perda, violação e/ou inutilização do equipamento de monitoração que esteja portando, estará obrigado à reparação do prejuízo, sem prejuízo da responsabilização criminal por dano ao patrimônio público.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima, poderá ser decretada a prisão preventiva do sentenciado.
O acusado deve, ainda, atentar-se para o regular funcionamento da tornozeleira eletrônica, que se dá através das luzes das seguintes cores: - Sinal verde: tornozeleiras funcionando de forma adequada; - Sinal vermelho: indica a necessidade de carregar as tornozeleiras; - Sinal azul: indica a necessidade de procurar local aberto, ou perto de janela até que a luz se apague; - Sinal roxo: indica rompimento das tornozeleiras, portanto, o recuperando deverá imediatamente entrar em contato com a Unidade de Monitoramento através do número de telefone (66) 9911-3047 ou WHATSAPP.
Cientifique-se a Unidade de Monitoramento Eletrônico acerca da presente decisão.
Intime-se a vítima para que compareça na referida Unidade Prisional para retirar o botão do pânico.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT; 4) Lance o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 393, inciso II, do CPP); e 5) Expeça-se Guia de Execução Penal, a ser distribuída à Vara de Execuções Penais desta Comarca (4ª Vara Criminal), procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 06 de novembro de 2023.
Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito - 
                                            
07/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 13:52
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/11/2023 13:51
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
07/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO HONORATO CANDIDO em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2023 18:32
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
06/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 18:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/11/2023 15:57
Audiência de instrução realizada em/para 06/11/2023 14:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA FILHO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1031925-05.2023.811.0064 Vistos etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ GARCIA DA SILVA FILHO, pela suposta prática do crime descrito no Artigo 147, do Código Penal e Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica).
Aportou o feito à conclusão em razão da impugnação da resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos, verifico que na resposta à acusação não foram arguidas preliminares ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], limitando-se o acusado a promover defesa genérica, sem adentrar no mérito da ação penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária. [2]Além disso, no caso vertente, vê-se dos autos que é clarividente a presença dos indícios da autoria e da materialidade delitiva, além do reconhecimento da imprescindibilidade de medida extrema para garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal.
Isso porque, o acusado responde a outro Inquérito Policial (IP 1009865-38.2023.8.11.0003) contra a mesma vítima, além de ter descumprido a Medidas Protetiva nº 1023523-66.2022.8.11.0003, o que leva este Juízo a crer que a sua colocação em liberdade também colocaria em risco a efetividade da lei processual.
Ademais disso, o relatório da Equipe Multidisciplinar foi esclarecedor no sentido de que o indiciado já vinha descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente fixadas e, ele mesmo confessou não ter aceitado completamente a separação, apesar de já estar divorciado da vítima e, ter praticado as condutas criminosas descritas no Boletim de Ocorrência.
Assim, no que tange ao pedido de revogação da custódia preventiva (ID. 130875677), em meu sentir, em que pese as alegações da defesa técnica, verifica-se que não afasta a necessidade da manutenção da prisão do acusado.
Isso porque, não existem elementos novos a autorizar o seu acolhimento, considerando-se, sobretudo a gravidade concreta do delito, supostamente perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima.
Diante disso, nota-se que não houve alteração na situação fática até o presente momento, pois ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, que estão resguardando a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
Frisa-se que o acusado foi intimado das medidas protetivas de urgências nos Autos nº 1023523-66.2022.8.11.0003 e, descumpriu a ordem judicial, além de persegui-la, proferindo diversas ameaças, tudo com a finalidade de reatar o relacionamento.
Por tais razões, considero temerária a sua colocação em liberdade, nesse momento, já que a fixação de medidas protetivas não foram suficientes para inibir a ação criminosa do acusado.
Assim, deve-se consignar não há que se alegar futuramente que a presunção de inocência é incompatível com a prisão processual e impõe ao segregado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.
Igualmente, também não é o caso de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, porque no presente caso, não são adequadas em razão da gravidade do crime (Artigo 282, II, do CPP) e, ainda, por serem incompatíveis com a prisão preventiva.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, mantenho integralmente o decreto preventivo, razão pela qual INDEFIRO o pleito da defesa, vez que permanecem os requisitos e fundamentos do Artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, designo audiência de instrução para o dia 06/11/2023, às 14h:30min por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme link anexo ao mandado de intimação.
Nos termos do Artigo 400 do Código de Processo Penal, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do causídico, interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias.
Havendo pessoas residentes em outras Comarcas, expeça-se a respectiva Carta Precatória. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Rondonópolis, 20 de Outubro de 2023.
Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). [2] Art. 313.
CPP Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; - 
                                            
21/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2023 17:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 17:02
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 16:47
Audiência de instrução designada em/para 06/11/2023 14:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
20/10/2023 16:47
Mantida a prisão preventiva
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20/10/2023 16:47
Decisão interlocutória
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19/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/10/2023 14:52
Juntada de Relatório psicossocial
 - 
                                            
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:33
Decisão interlocutória
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05/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
04/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/10/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
03/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 16:12
Juntada de Ofício
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03/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:54
Recebida a denúncia contra JOSE GARCIA DA SILVA FILHO - CPF: *24.***.*16-20 (INDICIADO)
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/10/2023 06:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:28
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
27/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de edital intimação
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de qualificação
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de declarações
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de auto de prisão
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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