TJMT - 1008204-12.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:54
Decorrido prazo de A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 22/08/2025 23:59
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 03:15
Decorrido prazo de A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/07/2025 23:59
-
27/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:27
Desapensado do processo 1000750-44.2024.8.11.0007
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DE ABREU em 29/10/2024 23:59
-
29/10/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2024 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2024 18:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2024 17:22
Apensado ao processo 1000750-44.2024.8.11.0007
-
15/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAMAO CONSTANCIO MARTINS DA ROSA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PONTO DO ACAI LANCHONETE LTDA em 30/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2024 18:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008204-12.2023.8.11.0007 JOAQUIM ARAUJO DA SILVA ANDRE FELIX DE ABREU e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 140051277, bem como para indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 31 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
31/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de RAMAO CONSTANCIO MARTINS DA ROSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de PONTO DO ACAI LANCHONETE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008204-12.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: JOAQUIM ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: ANDRE FELIX DE ABREU, RAMAO CONSTANCIO MARTINS DA ROSA, PONTO DO ACAI LANCHONETE LTDA, A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Vistos.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
CITE-SE a parte executada, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC.
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC).
Não encontrado o devedor, efetue o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Certificado pelo Sr.
Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor.
Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza De Direito -
31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM ARAUJO DA SILVA - CPF: *04.***.*08-87 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1008204-12.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: JOAQUIM ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: ANDRE FELIX DE ABREU, RAMAO CONSTANCIO MARTINS DA ROSA, PONTO DO ACAI LANCHONETE LTDA, A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Vistos.
Verifico que a parte autora postula o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
A meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários ou demais documentos que se considere pertinente), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza De Direito -
16/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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