TJMT - 1005124-83.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 16:40 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 16:40 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA). 
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                                            03/05/2023 16:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/03/2023 18:56 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            03/03/2023 18:56 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            01/03/2023 05:08 Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 05:08 Decorrido prazo de SABINO MORAES SILVA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 15:17 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2023 15:17 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            13/02/2023 15:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2023 15:00 Transitado em Julgado em 23/11/2022 
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                                            10/02/2023 04:34 Publicado Decisão em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação O recorrente foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo, contudo, ultrapassado o prazo para manifestação, o mesmo quedou-se inerte.
 
 Assim sendo, estando o recurso em descompasso com o que preconiza o art. 42, § 1º, da LJESP, declaro DESERTO o aludido recurso.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença não havendo novas manifestações, arquive-se os autos com as devidas baixas necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            07/02/2023 14:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 14:17 Decisão interlocutória 
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                                            31/01/2023 18:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 09:56 Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2023. 
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                                            25/01/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Determinada a comprovação de insuficiência de recursos para a análise do deferimento da justiça gratuita, a empresa recorrente juntou aos autos, documentos neste intuito.
 
 Entretanto, a certidão simplificada e a declaração de hipossuficiência não possuem inferência para a comprovação, por si só, da hipotética situação econômica da empresa.
 
 Além do mais, o Simples Nacional anexado aos autos, possui como escopo comprovar o porte da empresa e o regime fiscal adotado, não denota a ausência de recursos para arcar custas judiciais.
 
 Destarte, em que pese seja a recorrente pessoa jurídica qualificada como microempresa, a mera juntada de documentos que comprovem seu porte e regime tributário (optante pelo simples nacional), não tem o condão de atrair a presunção de sua insuficiência financeira, vez que, ante a ausência de previsão legal, tais documentos não são aptos a demonstrar hipossuficiência, ao passo que são utilizados tão somente para comprovar a forma de constituição da empresa.
 
 Por tais razões, é possível afirmar, em consonância ao artigo 99, §2, do Código Processual Civil e o enunciado de súmula 481 do STJ, a imprescindibilidade de comprovação da justiça gratuita por meio de elementos concretos, de tal sorte que, não isenta o julgador de se debruçar sobre eventuais condições da empresa, o modo como opera e, principalmente, sua respectiva capacidade financeira.[1] Em consonância ao que foi exposto em linhas pretéritas, a empresa é prestadora de serviços odontológicos e próteses dentárias com renome na região, conforme consta no documento juntado, merecendo destacar que seu sócio administrador possui outras duas empresas em cidades vizinhas (Água Boa-MT e Nova Xavantina-MT).
 
 Neste sentido, à luz do que sentencia o artigo 375 do CPC, o feito reclama o uso das regras ordinárias de experiência, até mesmo porque é cediço que os valores da prestação de serviços odontológicos correspondem a cifras superiores a de quem se encontra em situação de miserabilidade.
 
 Assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar, de forma assaz segura, sua hipossuficiência financeira, o que não fez, assim sendo e com esteio na inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Enunciado 115, do FONAJE) para o recorrente apresentar comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso manejado.
 
 Após, faça conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpre-se. [1] Neste mesmo sentido decidiu o tribunal amazonense, ao apreciar a Apelação Cível: TJ-AM - AC: 06424871820188040001 AM 0642487-18.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020.
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                                            23/01/2023 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 17:52 Decisão interlocutória 
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                                            07/12/2022 06:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 00:46 Publicado Despacho em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 17:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/11/2022 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 04:17 Decorrido prazo de SABINO MORAES SILVA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 09:01 Publicado Sentença em 07/11/2022. 
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                                            08/11/2022 09:01 Publicado Sentença em 07/11/2022. 
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                                            05/11/2022 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            03/11/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 21:01 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/07/2022 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 10:55 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
 
 RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005124-83.2022.8.11.0004 Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: SABINO MORAES SILVA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 89463208, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
 Advertências: 1.
 
 Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 8 de julho de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria
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                                            08/07/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 14:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2022 14:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2022 06:55 Publicado Despacho em 06/07/2022. 
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                                            06/07/2022 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            05/07/2022 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2022 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2022 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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