TJMT - 1033576-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59
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29/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 31/03/2025 23:59
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05/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 17:59
Expedição de Mandado
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26/12/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 21/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 29/04/2024 23:59
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29/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:07
Juntada de Ofício
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 06:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais instituições financeiras a empresa mantém conta bancária a fim de dar cumprimento à decisão de ID. 133414662. -
09/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 05:12
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1033576-72.2023.8.11.0003.
AUTOR: IVANILDA DE SOUSA OLIVEIRA DIAS REU: JOSE BARBOZA MATOS Vistos e examinados.
IVANILDA DE SOUSA OLIVEIRA DIAS ingressou com a presente AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de JOSE BARBOZA MATOS.
Informou a autora, em breve resumo, que as partes são sócias da pessoa jurídica DIAS & MATOS LTDA, com denominação fantasia “Art Vidros”, constituída em 08 de janeiro de 2014; que o capital social da empresa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) totalmente integralizado pelos sócios junto à JUCEMAT, sendo 50% das quotas para a REQUERENTE, e 50% das quotas ao REQUERIDO, num total de 100.000,00 (cem mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, conforme cláusula sexta do contrato social.
Relatou que, desde o início de 2023, a sociedade tem enfrentado uma queda acentuada nas vendas; que acerca de 6 meses o sócio requerido tem deixado de comparecer na empresa; e que, após tal fato, “começaram a aparecer clientes na loja, portando orçamentos que indicavam serviços supostamente pagos, mas não realizados nos prazos acordados.
Eles relataram ter feito contatos com José Barboza, que prometia realizar as instalações, mas não cumpria os acordos e deixou de atender as ligações”.
Asseverou que, desta forma, a autora descobriu que o requerido “estava efetuando vendas e controlando as entregas sem registrar essas transações no sistema da loja.
O problema mais grave é que ele fechava os orçamentos, recebia os pagamentos e não realizava os pedidos, prejudicando gravemente o controle financeiro de entrada e saída de estoque”, o que destoava da prática padrão da empresa, que é: “realizar um orçamento, seguido por um pedido de venda e um pedido de compra.
O pedido de venda é então encaminhado para produção para controle e baixa no estoque”.
Narrou que, diante de tal situação, a autora registrou um boletim de ocorrência (12/07/2023 – nº 2023.193787) e apresentou um Termo de Representação Criminal (26/07/2023 - nº 2023.16.298532), para a instauração de um inquérito policial em face do sócio requerido.
Requereu a concessão de tutela antecipada para o afastamento imediato do sócio-administrador Jose Barboza Matos da empresa DIAS & MATOS LTDA, “para que cessem qualquer ato administrativo ou deliberativo, sendo lhe proibido de praticar qualquer ato em nome da EMPRESA, oficiando-se, inclusive, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem”.
Postulou, ainda, a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o arresto dos imóveis de propriedade do requerido Jose Barboza Matos, a fim de que fiquem indisponíveis.
Vindicou também a quebra do sigilo bancário do requerido, para que sejam juntados aos autos os extratos das movimentações bancárias deste atinentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
No mérito, almeja a exclusão do requerido do quadro societário com a apuração de haveres em liquidação de sentença, com base na situação patrimonial contábil da sociedade; bem como a condenação do requerido a devolver os valores recebidos (R$ 932.234,63) e não repassados ao caixa da empresa; a condenação do requerido em perdas e danos, a serem apurados ao longo da ação; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 279.670,00 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e setenta reais).
DECIDO.
A ação proposta é para a exclusão de sócio da sociedade comum às partes autora e requerida.
O art. 1.030 do Código Civil preleciona que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Acerca da legitimidade ativa, sabe-se que devem integrar o polo ativo da demanda, além da pessoa jurídica mencionada, a integralidade dos demais sócios.
No caso em apreço, considerando que a sociedade é composta tão somente pela autora e requerido, na proporção de 50%, tem-se que há de ser regularizada a petição inicial – para a inclusão da pessoa jurídica na lide.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO ATIVO DA DEMANDA E DE SUA HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE PARA PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO – LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE A SOCIEDADE E OS DEMAIS SÓCIOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.030 DO CC E 600, INC.
V, DO CPC – DEMANDA QUE ACARRETARÁ REFLEXOS JURÍDICOS DIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053896-39.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 25.02.2021).
O STJ tem se pronunciado no sentido de que, nas ações de dissolução parcial de sociedade, a pessoa jurídica, em regra, deve compor a lide.
Mesmo porque, do contrário, estar-se-ia negando à sociedade a sua própria personalidade jurídica distinta da de seus sócios.
Não se pode perder de vista, também, que no caso em tela, eventual exclusão do sócio requerido do quadro societário acarretará reflexos diretos na esfera jurídica da empresa, na medida em que o pagamento de haveres deverá sair de seu patrimônio, situação jurídica esta suficiente para que integre a lide.
E, assim sendo, no âmbito da ação de dissolução parcial da sociedade, fundada na intenção de exclusão de sócios, a legitimidade ativa caberá à própria sociedade, bem como aos sócios que manifestaram a vontade de exclusão, em litisconsórcio ativo.
Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: “Quando o sócio a ser expulso for majoritário, ou o contrato social não contemplar cláusula permissiva, a expulsão será necessariamente judicial.
Aqui, o sócio remisso, descumpridor de suas obrigações ou desleal deve ser demandado, em ação de dissolução parcial ( Código de Processo Civil-15, arts. 599/609), proposta pelos demais e pela sociedade limitada (esta será representada, excepcionalmente, pela minoria ao pleitear a expulsão de sócio majoritário).” (in Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa.
Vol.
II.
Sociedades.Editora Revista dos Tribunais. 20 ª ed. ano 2016. p. 403).
Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal, emende a petição inicial.
No mais, desde já, AUTORIZO QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS sejam pagas de forma parceladas, em seis prestações – haja vista que a autora não comprovou a pobreza alegada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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