TJMT - 1001369-21.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:53
Decorrido prazo de GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59
-
26/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
25/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2025 18:38
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:08
Decorrido prazo de GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59
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16/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 09/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
24/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 17/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 19/06/2024 23:59
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
17/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:07
Expedição de Mandado
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05/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
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15/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:23
Recebidos os autos.
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26/04/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
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18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 07:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2023 04:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 06:44
Expedição de Mandado
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19/10/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 06:39
Expedição de Mandado
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001369-21.2022.8.11.0014.
AUTOR(A): GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
Cuida-se de ação de internação compulsória para reabilitação química, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em favor do assistido GARIBALD BARBOSA DE ARAUJO, em face de GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra o assistido GARIBALD que é genitor do primeiro requerido GABRIEL, atualmente com 28 (vinte e oito anos de idade), é usuário de drogas diversas, situação que vem colocando em risco a sua saúde, já que, por conta de tal conduta, possui diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais.
Argumenta que “...a situação clínica de Cleiton, aliado ao contexto familiar que ele está inserido, tem potencializado situação de notável risco à sua integridade física e dos seus pais, eis que ele reside no mesmo ambiente familiar”.
Segue aduzindo que “os elementos documentais que instruem a demanda, indicam que o requerido é agressivo, agitado, em surto psicótico e de acordo com o Relatório preenchido, a família não consegue conter o requerido para que este realize o tratamento necessário...”.
Instado a se manifestar, o NAT deixou de apresentar parecer, sob o argumento de não constam nos autos relatório de médico psiquiatra.
Ciente do Parecer do NAT, o assistido, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, se manifestou reiterando o pleito de concessão da tutela de urgência, bem como argumentou que a falha na prestação de serviços médicos na área mental pelos entes públicos requeridos tornaria a demanda impossível de seguimento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência requerida na inicial, ressalto que a Lei Federal n.º 8.437/92, em seu artigo 1.º, § 3.º, dispõe que não será cabível, contra atos do poder público, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Não obstante, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a admissibilidade da concessão de medida liminar contra ato omissivo do poder público, apesar das limitações legais apresentadas.
Ressalta-se, outrossim, que a admissibilidade da medida se opera exclusivamente em casos excepcionais, com o propósito de confirmar a garantia constitucional da devida tutela jurisdicional, aplicando-se aos casos em que a sua negação poderia culminar com o definhamento do direito ou de definida situação fática (Precedente: STJ, AgRg no Ag 1.299.000/RS, 1.ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 07.02.2012).
In casu, o pedido liminar merece deferimento.
Explico.
Compulsando os autos verifica-se que os fatos narrados na peça vestibular pela Defensoria Pública são convergidos pelas provas materiais carreadas ao feito, de maneira a demonstrar que o requerido se encontra em situação de risco e que, inclusive, pode ter seu estado de saúde agravado em vista da ausência do tratamento adequado.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado.
Na mesma toada, evidencia-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a não promoção do tratamento vindicado põe a vida do primeiro requerido em risco, notadamente diante de sua patologia diagnosticada (CID 10 F19.4 F16.9 F16.4 e F18.9).
Deste modo, restaram delineados os requisitos autorizadores da medida requestada, de forma a indicar a conveniência da medida ventilada, que virá ao encontro do interesse do requerido, os quais devem sobrepor-se aos demais, considero que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a concessão do pedido postulado em sede de tutela de urgência.
Sobre o tema, aliás, veja-se a jurisprudência: “(...). 1.
Ainda que não tenha primado pela melhor técnica, o direito em tela é de pessoa dependente de drogas, em situação de risco e, assim, não pode o Judiciário se furtar de prestar uma jurisdição rápida e efetiva para garantir o direito à vida e à saúde, o que justifica a relativização de alguns princípios e garantias processuais pela absoluta preponderância do bem jurídico tutelado. 2.
A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios. 3.
Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde. 4.
Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando se trata de tutelar superdireitos como vida e saúde.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME”. (TJRS, Ap 7005048816, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29.11.2012).
Diante dessa constatação, de rigor a prestação, por parte do Estado de Mato Grosso e do Município de Poxoréu/MT, de todo o empenho necessário ao fornecimento do tratamento solicitado.
Ora, o ordenamento jurídico, aí incluídas as previsões constitucionais e legais, consignam a importância do direito à saúde e, via de consequência, à própria vida também pelo expediente da reiteração.
Realmente, já em seu art. 5.º, a Constituição Federal dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida.
Veja: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Não há dúvida que o direito à vida é instância superior ao da própria saúde.
Negando-se esse, fatalmente se viola aquele.
No mesmo sentido, a opinião de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr.: “O direito à saúde constitui um desdobramento do próprio direito à vida: Logo, por evidente, não poderia deixar de ser considerado como um direito fundamental do indivíduo.” (in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 398).
Tal situação, porém, não impediu a previsão específica do direito à saúde.
Quanto a ele, dispõe a Constituição Federal: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Há, assim, a definição de um direito amplo e abstrato.
A saúde, tal como a vida, é direito individual merecedor da mais completa proteção estatal.
Evidente, porém, que a proteção a esse direito não depende apenas da sua qualificação como direito constitucional.
A integral atenção a essa diretriz depende, ainda, da estipulação de regras mais concretas de atuação estatal.
Por isso é que, em seu art. 23, a Carta Política iniciou o desenvolvimento desse dever estatal, ao estipular: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” O Constituinte, portanto, a fim de bem garantir o acesso a todas as medidas necessárias à proteção da saúde individual, impôs, a todos os entes federativos, a atenção à saúde e assistência.
Em seção própria (seção II, da Ordem Social), a Constituição, novamente destacando a qualidade do direito à saúde, impõe, ao Estado – aqui incluídos os três entes federativos – o dever de franquear aos necessitados o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dando coerência ao sistema jurídico, a Lei n.º 8.080/90, dita da Saúde, repetiu a previsão constitucional e reiterou: “Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” “Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Importante ainda ressaltar, o disposto no artigo 7.º, incisos I, II, III e IV da Lei n.º 8.080/90: “Art. 7.º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integralidade física e moral; IV – igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (...)”.
Toda essa tendência legislativa denota a verdadeira função de prestação social atribuída ao Estado e ao Município pelo ordenamento jurídico.
Desde as simples portarias, passando pelas leis, até alcançar a própria Constituição Federal, tem-se o dever imposto ao Estado e ao Município de prestar a assistência à saúde.
Cabe ao cidadão, portanto, o direito de receber do Estado e do Município a assistência necessária à sua saúde.
Diante dessa inequívoca posição do ordenamento jurídico, no sentido de atribuir, ao Estado e ao Município, o dever de assegurar aos seus cidadãos o direito à saúde, impossível se mostra, ao menos no presente momento processual, encontrar qualquer justificativa válida para o não fornecimento do suplemente pretendido.
Assim, conforme já demonstrado retro, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações estampadas na exordial decorre da supremacia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tutelados constitucionalmente (arts. 1.º, inciso III, 5.º, caput, e 196 da CF), e o periculum in mora está presente na efetiva possibilidade do estado de saúde do requerido vir a ser agravado seriamente em razão da ausência do tratamento em questão, especialmente com a indicação de que o paciente possui “ideação suicida”, “perturbação familiar” e “sem condição psicológica para responder sobre seus atos” nos termos do item 8, a, do ID. 95135128.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, que dispensem todo o empenho necessário à promoção da internação compulsória do primeiro requerido, GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, seja na rede pública, seja na rede particular de saúde, pelo período indicado ao seu tratamento, inclusive submetendo-o à avaliação de médico especialista para melhor verificação de seu quadro clínico, podendo ser postergada a internação em caso de necessidade, para tratamento de dependência química (entorpecentes), bem como prestem todo o auxílio necessário para que se efetive a pretensão ora perseguida.
INTIMEM-SE os entes requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, informando que, ante a gravidade do caso, terão o prazo de cinco (05) dias para providenciar o cumprimento da presente decisão, sob pena de incorrer em bloqueio de verbas públicas.
INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral do Estado e do Município, bem como os competentes Secretários de Saúde acerca da presente decisão.
Por fim, CITEM-SE os requeridos para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, fazendo constar as advertências legais do art. 344, do NCPC.
Desde já, em razão da dependência que acomete o requerido e porque é pessoa hipossuficiente, NOMEIO para funcionar como curador especial nestes autos o Defensor Público também lotado nesta comarca, Dr.
Mauro Cezar Duarte Filho, como já requerido, inclusive, pela própria Defensoria Pública, noutro processo desta comarca.
INTIME-SE o mencionado causídico para que, no prazo legal, apresente a competente defesa técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com a urgência que o caso requer.
Poxoréu/MT, 18 de outubro de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
18/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:11
Expedição de Informações
-
16/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
15/04/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 18:37
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 18:37
Juntada de Informações
-
21/09/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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