TJMT - 1032369-12.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/09/2025 13:39
Determinada a citação de MAURICIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*96-49 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (PIAUI) - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (REQUERIDO)
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17/09/2025 13:39
Nomeado perito
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23/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARLI DANTAS DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Exequente para se manifestar acerca das alegações do Requerido (ID. 101759232 e 113939321) no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 9º, caput, cpc).
Após, concluso. - 
                                            
10/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:27
Processo Desarquivado
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31/03/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
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30/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2022 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
13/10/2022 16:39
Decorrido prazo de MARLI DANTAS DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança que Maurício Rodrigues da Silva move em desfavor do Município de Várzea Grande.
Determinada a emenda à inicial (ID n. 67593742), a parte requerente apresentou documentos com o propósito de demonstrar a sua hipossuficiência econômica (ID n. 69825814).
Após o recebimento da petição inicial (ID n. 75502272), a parte requerida foi citada e ofertou contestação (ID n. 81692412), a qual foi impugnada pela parte requerente (ID n. 91862255). É a síntese.
Fundamento e decido. 1 – Do saneamento e da organização do processo: Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigo 354, 355 e 356 do mesmo Códex.
Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1 – Das preliminares: 1.1 – Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça: Para a parte requerida, afigura-se indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade econômica para custeio das custas de distribuição e demais despesas processuais.
Entretanto, não merece prosperar o arrazoado da parte requerida, na medida em que a concessão da assistência judiciária foi precedida da intimação da parte requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, seguida da análise pormenorizada dos documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, sendo suficiente para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica.
Razão disto, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade. 2 – Das provas: No tocante à instrução probatória, determino, de ofício, a produção de prova pericial, a fim de verificar se o labor desenvolvido pela parte requerente é considerado perigoso, de modo a justificar eventual condenação da parte requerida ao pagamento de adicional de periculosidade (CPC, artigo 370).
Para tanto, nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Rafael Lopes Alonso, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça.
Considerando ainda a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (CPC, artigo 95, § 3°, inciso II; Resolução n. 232/2016 do CNJ, artigo 2º, § 4°).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Notifique-se ainda o perito nomeado, por correspondência eletrônica ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia (CPC, artigo 474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial (CPC, artigo 465, caput).
Elaborado o laudo, expeça-se certidão de crédito em favor do perito.
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/08/2022 14:18
Nomeado perito
 - 
                                            
31/08/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2022 09:33
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
15/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
14/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319).
Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98).
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré da presente ação para, no prazo legal, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 335).
Registre-se que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (CPC, artigo 183).
Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350).
Após, conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
13/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/02/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
11/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2021 07:46
Decorrido prazo de MARLI DANTAS DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 15/10/2021.
 - 
                                            
15/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
13/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 03:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/10/2021 03:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 03:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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