TJMT - 1016586-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 04:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 04:00
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1016586-43.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: RENAN PORTINARI SANTANA VITURI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, em face de RENAN PORTINARI SANTANA VITURI, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
O autor veio aos autos juntando a guia e comprovante de pagamento das diligências do senhor Oficial de Justiça, conforme id. 101943724. 3.
Em razão da certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 108546085), o patrono do autor fora intimado para indicar novo endereço, a fim de proceder à nova tentativa de citação da parte requerida (id. 110662787). 4.
Em razão de sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor pelo correio (id. 111850977) para que o mesmo desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 5.
Ocorre que, mesmo intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, o requerente não se manifestou ou tomou as providências cabíveis nos autos, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente a sua manifestação. 6.
Assim, tendo em vista a desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Custas processuais pagas na inicial.
Deixo de condenar em honorários por não existir contenciosidade. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 9. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 16:16
Expedição de Mandado
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21/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA sob ID de número: 96028512.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2022.
FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:53
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1016586-43.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: RENAN PORTINARI SANTANA VITURI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. ... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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16/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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