TJMT - 1009877-49.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 19/09/2024 23:59
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09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/08/2024 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:00
Concedida a Segurança a FLA EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-61 (IMPETRANTE) e MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (IMPETRADO)
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03/07/2024 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:17
Expedição de Mandado
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18/10/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009877-49.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: FLA EMPREENDIMENTOS S/A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLA EMPREENDIMENTOS S/A em face de ato coator emanado do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, MATO GROSSO.
Narra que em processo de incorporação societária, serão transferidos os imóveis de códigos nº 15767 (inscrição imobiliária nº 205.038.0040.000-3) e nº 15782 (inscrição imobiliária 205.040.0045.000-1), situados na rua Ana Lira, Quadra 13, lote nº 5, bairro Setor Cristino Cortes, Barra do Garças/MT, e na Avenida Senador Valdon Varjão, nº 2339, Quadra A, Bairro Jardim Araguaia, Barra do Garças/MT, respectivamente.
Aduz ter a referida operação o valor de R$ 1.341.675,91 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Relata que, a despeito do regular pagamento do ITBI em relação aos imóveis de códigos nº 15767 e nº 15782, segundo o valor indicado da operação, fora surpreendida com a cobrança do ITBI sobre um valor venal fixado de forma unilateral e sem qualquer abertura de procedimento administrativo apto para desqualificar o valor da operação, contexto onde a autoridade coatora arbitrou o valor de referência com base na avaliação realizada unilateralmente pela municipalidade, no importe de R$ 3.097.666,65 (três milhões, noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) Argumenta que a referida imputação se deu ao arrepio dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo de nº 1.113/STJ, de modo a não se ter promovido o respeito procedimento administrativo para tanto.
Pugna, em sede liminar, seja concedida tutela antecipada para fins de se determinar que a autoridade coatora, utilize como base de referência do ITBI o valor de operação declarado pela Impetrante, qual seja, R$ 1.341.675,91 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Aferido os requisitos acima mencionados, passa-se à análise da antecipação de tutela.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Assim, urge demonstrar a probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação.
Com efeito, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, inequivocamente, assim como o perigo da demora..
No caso dos autos, conforme relatado, a impetrante pretende realizar a transferência da propriedade dos bens imóveis de códigos nº 15767 (inscrição imobiliária nº 205.038.0040.000-3) e nº 15782 (inscrição imobiliária 205.040.0045.000-1), propriedades localizadas no Município de Barra do Garças/MT, sendo que ao promover os atos necessários ao pagamento do ITBI dos bens, fora surpreendida com a atribuição do valor venal dos bens em R$ 3.097.666,65 (três milhões, noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor superior ao que o impetrante declarou ser condizente com o valor de mercado, o quantum de R$ 1.341.675,91 (um milhão trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Ressalta a inexistência da instauração do respectivo procedimento administrativo para a imputação dos valores, bem como que, para fins de pagamento do ITBI referente aos bens imóveis de códigos nº 15767 e nº 15782.
Pois bem.
A análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela impetrante, em cotejo com a prova documental que acompanha a inicial, leva a imperiosa conclusão pelo acolhimento da tutela antecipada vindicada nos autos.
Consoante os termos das alegações fáticas e jurídicas apresentadas, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da legalidade do procedimento de imputação do valor do bem, e por consequente do valor atribuído a base de cálculo do ITBI, promovida pela autoridade coatora.
Primeiramente, pontua-se que nos autos do REsp 1937821/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou relevantes balizas jurídicas aplicáveis ao caso em tela, consolidando-as nas teses do Tema Repetitivo nº 1113.
Senão vejamos: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Da leitura do referido precedente infere-se que, a par da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, se mostra juridicamente viável o afastamento da referida presunção de veracidade pela regular instauração de processo administrativo próprio.
Ademais, consignou-se pela impossibilidade de arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência previamente estabelecido pelo ente tributante de forma unilateral.
Voltando-se os olhos para o caso em tela, verifica-se que a autoridade coatora promoveu, nos termos da guia de pagamento de id. 131861623, o lançamento do tributo tendo como base de cálculo o valor de R$ 3.097.666,65 (três milhões, noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Partindo de tal premissa e atenção aos termos dos pareceres id. 131861625 e id. 131861631, tem-se que o lançamento do tributo fora promovido em desacordo com as balizas fixadas na tese de julgamento do recurso repetitivo Tema 1.113/STJ.
A uma porque a declaração feita pelo impetrante à demonstra que os bens imóveis de códigos nº 15767 e nº 15782, fora, de fato, declarado pelo importe de R$ 1.341.675,91 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo de rigor a utilização do referido parâmetro como o valor de aquisição do bem em condições normais de mercado.
Verifica-se, neste sentido, a desconformidade com a base de cálculo adotado pelo Fisco Municipal, com o parâmetro estabelecido no precedente vinculante em tela (Tema 1.113/STJ).
Soma-se a isso o fato de que, a despeito da possibilidade da retificação do valor venal do bem, consoante os parâmetros fixados na jurisprudência, não houve no caso em tela a instalação do referido procedimento administrativo, de modo a demonstrar a ilegalidade na atribuição do valor da base de cálculo nos termos em que promovida pela autoridade coatora.
Salienta-se ainda, a despeito de não ser objeto de alegação, que a compreensão que se tem dado a temática é no sentido de que a referida complementação dos valores devidos a título de ITBI, com fulcro na retificação da base de cálculo em sede de procedimento administrativo, é ato a ser elaborado em momento posterior ao recolhimento promovido com base no parâmetro indicado pelo contribuinte.
Neste sentido, ainda que porventura houvesse pertinência no interesse da municipalidade em rever o valor indicado a título de base de cálculo, certo é que tal providência deveria ter se efetivado após o inicial recolhimento do tributo consoante os valores indicados pela impetrante, fato que, endossa a conclusão pela ilegalidade do ato contra o qual se insurge.
Por todo o exposto, tem-se por preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida pela impetrante.
A relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial ressaem da necessidade de observância aos parâmetros firmados em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.113), precedente de natureza vinculante.
Ademais, verifica-se a presença dos referidos requisitos pelo teor do requerimento de revisão do ITBI de id. 131861628 e das certidões de valor venal id. 131861632 e id. 131861633, de onde se infere que os bens imóveis de códigos nº 15767 e nº 15782, fora, de fato, negociado pelo importe de R$ 1.341.675,91 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo este o valor a ser considerado como o valor do bem em condições normais de mercado.
A possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, decorrem da necessidade de garantia da efetivação dos atos necessários a regular transferência do bem imóvel, a par do risco de obstáculo a continuidade ao procedimento de incorporação societário.
Destaca-se ainda a necessidade de salvaguardar o regular exercício das atividades da impetrante.
Portanto, diante do exposto, por restarem demonstrados todos os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro-a para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o ITBI com base no valor venal fixado em pauta unilateral pela municipalidade, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja o ITBI dos bens imóveis de códigos nº 15767 (inscrição imobiliária nº 205.038.0040.000-3) e nº 15782 (inscrição imobiliária 205.040.0045.000-1), situados na rua Ana Lira, Quadra 13, lote nº 5, bairro Setor Cristino Cortes, Barra do Garças/MT, e na Avenida Senador Valdon Varjão, nº 2339, Quadra A, Bairro Jardim Araguaia, Barra do Garças/MT, respectivamente, cobrado tendo como base de cálculo o valor do bem em condições normais de mercado segundo a declaração promovida pela impetrante, isto é, R$ 1.341.675,91 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º incisos I e II).
Após, com ou sem as informações, dê vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Em seguida, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 16 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
16/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 19:05
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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