TJMT - 1062370-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:09
Devolvidos os autos
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02/08/2024 18:09
Processo Reativado
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02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/08/2024 18:09
Juntada de acórdão
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02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/08/2024 18:09
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 18:09
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 06:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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25/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062370-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Em petição acostada no Id. 140420710, a causídica que patrocina a causa em favor da autora requer a suspensão do processo pelo período de 120 dias, conforme prevê seu atestado médico nos termos do art. 313, IX, do CPC, e art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, em razão do nascimento de seu filho, aduzindo ser a única advogada constituída nos autos.
O pedido tem amparo e deve ser deferido, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA.
NASCIMENTO DO FILHO DO ÚNICO PATRONO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 02/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/03/2018 e atribuído ao gabinete em 06/11/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a tempestividade da apelação, considerando o nascimento do filho do único patrono da causa no curso do prazo recursal. 3.
A disposição legal do art. 313, X e § 7º, do CPC/15, ao lado do previsto no inciso IX do mesmo artigo, visa dar concretude aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à criança, na medida em que permite aos genitores prestar toda a assistência necessária - material e imaterial - ao seu filho recém-nascido ou adotado, além de possibilitar o apoio recíproco em prol do estabelecimento da nova rotina familiar que se inaugura com a chegada do descendente. 4.
A suspensão do processo em razão da paternidade se opera tão logo ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), não se podendo exigir do causídico, para tanto, que realize a comunicação imediata ao Juízo, porque isso seria esvaziar o alcance do benefício legal. 5.
Se a lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar, não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo, durante o gozo desse nobre benefício, apenas para comunicar e justificar aquele afastamento. 6.
Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias. 7.
No que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual do advogado. 8.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.799.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Desta forma, considerando os predicados legais e, também, tendo em vista que a peticionante é a única advogada da parte Reclamante nos autos, DEFIRO o pedido de suspensão processual, o qual contará a partir do dia 22/11/2023, consoante atestado carreado no id. 140420710, pelo período de 120 (cento e vinte dias), tornando sem efeito a decisão de id. 140791907.
Ademais, considerando a prolação de sentença em meio ao período de suspensão, devolvo o prazo recursal à parte Reclamante para que, querendo, após o período de suspensão, interponha o recurso cabível, dentro do prazo legal.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:13
Processo Reativado
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09/02/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062370-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015).
Portanto, certificado o trânsito em juízo, encaminhe-se os autos ao arquivo, imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:17
Decisão interlocutória
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06/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:41
Processo Reativado
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05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 05:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062370-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRE LUIZ FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que o Requerido vem realizando descontos e cobranças indevidas desde dezembro de 2020.
Alega o autor desconhecer totalmente os descontos e informa que sequer tem o cartão de crédito do ferido banco, contudo, recebe as faturas mensalmente.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque, no caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa e a análise da preliminar ventilada neste momento processual acarretaria julgamento antecipado da lide, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
Liminar indeferida – ID 133743786.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido argumenta na contestação que o autor assinou um contrato, na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo solicitado saque de valores por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta da parte autora.
Informa ainda que realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, deixando de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade.
Para tanto, apresentou aos autos, cópias da ficha cadastral para adesão ao cartão de crédito, contratos de empréstimos, autorização de saques, documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos bancários e comprovantes de pagamento, afastam o indício de fraude.
Ausente impugnação à contestação.
Tudo isso autoriza a conclusão de que a contratação foi pactuada de forma legitima entre a Autora e a Requerida, não havendo indícios mínimos de que a Requerida tenha empregado conduta unilateral, bem assim, obtendo os dados e celebrando contrato unilateralmente.
Por fim, anoto que a requerida logrou demonstrar a existência de outros contratos celebrados por ela, cujos os descontos foram incidindo na folha de pagamento.
Diante da ausência de documentos que evidenciem minimamente a existência de conduta fraudulenta perpetrada por terceiros, é de se indeferir o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA -– SAQUES EFETUADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores pela instituição financeira.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. (N.U 1007342-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
CONTRATO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte autora alegou que não entabulou o contrato e não foram transferidos os valores para a sua conta.
Todavia, o banco requerido trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da parte autora. 2.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 3.
Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. 4.
Consiste em alteração da verdade a alegação na inicial de fatos opostos ao que efetivamente ocorreu, no caso dos autos, a parte alegou não ter firmado o contrato, todavia a parte adversa trouxe aos autos o contrato entabulado. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (N.U 1000782-40.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) Portanto, é reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimo os descontos efetuados em benefício, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 80, II e 85, §2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
15/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2023 10:37
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062370-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, interposta por ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG SA.
Alega o autor que “já se beneficiou de um empréstimo realizado perante o banco, o que foi devidamente quitado, tendo em vista, que é funcionário público e os descontos são em folha de pagamento.” Afirma ainda que “conforme holerites e faturas anexos, a empresa requerida vem realizando descontos e cobranças indevidos desde 12/2020 até a presente data, o requerente desconhece totalmente.
O requerente sequer tem cartão do referido banco e vem recebendo faturas do cartão mensalmente.” Aduz que apesar de já ter buscado a via administrativa, com o fito de resolver o problema, não obteve êxito em sua empreitada.
Requer a concessão de tutela de urgência, no seguinte sentido: “O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a suspensão dos demais descontos em folha do pagamento realizados pelos Banco Requerido, cominando-lhe multa diária, para o caso de descumprimento da ordem, cuja fixação ficará a critério de Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 500,00, de forma que iniba a Reclamada de descumpri-la.” (sic) Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o reclamante, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, não vislumbro qualquer comprovação de que a parte autora tenha buscado a via administrativa no intuito de resolver a celeuma narrada, obtendo resposta negativa.
Assim, inexiste nos autos qualquer reclamação, ou outra medida que demonstre que o autor procurou resolver a problemática administrativa junto à reclamada, não colacionando a parte autora uma única prova neste sentido, tendo trazido tão somente um número de protocolo, registrado sob número 293357607, que não possui outros elementos que deem veracidade à alegação.
De mais a mais, a parte autora demonstra pelos documentos acostados aos autos, que os lançamentos que aduz serem indevidos teriam dado início ainda em dezembro de 2020, ou seja, há quase 03 (três) anos, da data da propositura da ação, a qual ocorreu em 15/10/2023, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desta forma, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 05:25
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062370-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.336,28 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA Endereço: AVENIDA DOUTOR MEIRELLES, 2435, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-010 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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