TJMT - 1034458-37.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/05/2025 06:41
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
07/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 25/03/2025 23:59
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59
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06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação apresentada no ID 139861292, no prazo legal. -
02/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:10
Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/12/2023 11:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 05:55
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034458-37.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos...
Defiro à assistência judiciaria a parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Por trata-se de pedido feito em sede de tutela antecipada, alegando o autor que teve seu nome lançado em órgãos restritivos de crédito por dívida que não contraiu junto à ré, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Pela análise perfunctória dos fatos e documentos tenho por indevida a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, pois aduz que o apontamento deu-se por dívida que não contraiu, tratando-se de inclusão indevida.
Em se tratando de discussão de dívida, especialmente quando se requer a declaração de inexistência, recomenda-se a exclusão do nome da parte dos órgãos de restrição de crédito até decisão final, evidenciando a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será pormenorizadamente analisada a posteriori.
O prejuízo de difícil reparação, caso tenha que aguardar o trâmite processual com seu nome inscrito no rol de maus pagadores sem que tenha contraído a dívida configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito autorizador da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o réu providencie o cancelamento de todas as inscrições feitas no nome do autor nos cadastros do SPC e Serasa referente, indicado à Id. nº . 131212857 - Pág. 5, no valor de R$ 112,16, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 reais, pelo prazo de trinta dias.
Com fulcro no art.334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06/12/2023, às 11:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências serão realizas nos termos do art. 334, § 7º do CPC, regulamentadas pelo Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, § 7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada para 06/12/2023 11:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENEZES - CPF: *43.***.*15-86 (AUTOR).
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06/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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