TJMT - 1025957-55.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:55
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 02/09/2025 23:59
-
12/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 15:42
Homologada a Transação
-
07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:49
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:12
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 19:41
Devolvidos os autos
-
28/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/04/2025 23:59
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:18
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ATALIAS DE LACORTE MOLINARI em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação de ID 137774630 foi protocolada no prazo de lei.
Nos termos da Legislação vigente, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, impugná-la. -
23/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2024 13:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 09:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 04:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1025957-55.2023.8.11.0015.
AUTOR: IDALINO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por IDALINO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte requerente pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário derivados do contrato de empréstimo (RMC) sob o nº 16603233 existente em seu nome junto ao banco requerido, sob a justificativa de que não se recorda de ter autorizado ou contratado cartão ou empréstimo, bem como a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos derivados dos descontos discutidos nesse processo, fixando multa diária pelo descumprimento.
A exordial veio acompanhada dos documentos de Id. 132524330/ 132524335. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 2.
Por conseguinte, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Tratando-se de lide que tem por base a negativa de relação contratual, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que, a incumbência de comprovar a origem do débito e consequentemente eventual inadimplemento, nestes casos, deve ser imputada à parte requerida, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito postulado. 3.1.
Outrossim, o perigo de dano este também perfaz sobejamente demonstrado, seja porque não há se olvidar que em casos desse jaez, a manutenção dos descontos diretamente no benefício previdenciário da parte requerente. 4.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora. 5.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, vindicada pelo requerente, a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança do contrato de empréstimo “sub judice” de nº 16603233, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do presente “decisum”, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito pelos débitos derivados da demanda em questão. 6.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 7.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 8.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 9.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 10.
A seguir, oportunamente, digam as partes se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de preclusão. 11.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, venham-me conclusos. 12.
Destarte, tendo em vista que a parte requerente possui mais de 60 anos de idade, conforme Id. 132524330, com fundamento no art. 1048, I e § 1º, do CPC, concedo-lhe o benefício da prioridade de tramitação. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
25/10/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
25/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a IDALINO RIBEIRO - CPF: *06.***.*92-15 (AUTOR(A)).
-
25/10/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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