TJMT - 1060288-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59
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29/04/2024 14:29
Juntada de Alvará
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24/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:38
Processo Reativado
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/03/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 01:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1060288-08.2023.8.11.0001 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. .
Narra que adquiriu um voo para o trajeto Sinop-Natal, data 07.07.23, com saída para às 01:45 e chegada às 13:55.
Ocorre que a Requerida cancelou o voo com saída de Sinop, tendo que realizar o trajeto até Cuiabá via terrestre, sem qualquer amparo da Requerida.
Aponta que o percurso até Cuiabá tem 674km, resultando em mais de 09 horas de atraso no embarque. 2.
QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, porquanto o juizado especial da comarca de Peixoto de Azevedo, residência da autora, compõe o Núcleo Digital dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea, pois, no caso de cancelamento de reserva ou alteração de voo, a responsabilidade é solidária, como já definido recentemente pela Turma Recursal em caso idêntico: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - COMPRA DE PASSAGEM EM EMPRESA DE MILHAGEM – INCONSISTÊNCIAS QUANTO A INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO, RESERVAS DAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA TIDAS POR INEXISTENTES E REALOCAMENTO DE PASSAGEIRO – AUSENTE O OFERECIMENTO DE VOUCHER DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO – DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES DISPENDIDOS – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pela companhia aérea e pela empresa de milhagem não foi acolhida, uma vez que aquela possui responsabilidade objetiva pelos danos causados nos termos do art. 14, do CDC e a empresa de milhagem igualmente se faz responsável já que efetuou a venda de pacote de viagem.
Os danos de natureza material e extrapatrimonial ficam demonstrados, ante a prestação de informações precária ao recorrido, o transtorno experimentado em razão da comunicação pela inexistência das passagens adquiridas e pelo cancelamento indevido de voo por falha na prestação do serviço estabelecido entre as empresas.
Necessária a redução do quantum fixado para indenização pelos danos morais, vez que fixados fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (N.U 1006474-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) 3.
MÉRITO No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
A Requerida sustenta que o atraso ocorreu por readequação da malha aérea, da qual houve comunicação à autora que optou pelo realocamento em outro voo.
Contudo, infere-se das provas produzidas que o voo originário sairia de Sinop; na opção de realocamento o embarque ocorreria em Cuiabá.
Assim, a autora teve que realizar o trajeto até Cuiabá via terrestre e sequer houve assistência da Requerida para o traslado.
Friso que a necessidade de readequação da malha aérea não exime a responsabilidade da companhia pelo evento danoso.
Isso porque tal situação não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Esse é o entendimento verificado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
DECOLAGEM REALIZADA APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alteração na malha aérea, obstando o pouso no aeroporto de conexão, além de não comprovada nos autos, por si só, não tem o condão de afastar o dever de indenizar.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2012).
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-27, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 17/05/2017).
Nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi dos consumidores, uma vez que teve o roteiro de viagem alterado unilateralmente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea, configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pelos autores, que tiveram a viagem alterada, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
Quanto ao dano moral, diante da comprovação da falha da companhia aérea, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.
O fato vivenciado pelos autores ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos valores pagos pelo transporte terrestre o valor de R$ 153,66 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento da ação; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para a parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos.
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30/11/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060288-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.153,66 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Overbooking]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS Endereço: RUA MONDAI, 3222, SANTA IZABEL, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 13/12/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2023 -
18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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