TJMT - 1020185-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/08/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:24
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/04/2025 23:59
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020185-87.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: PAULINO BOTELHO DE CAMPOS FILHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que após o deferimento da liminar (id. 89273659) e a apreensão do veículo (id. 101811307), o requerido interpôs Agravo de Instrumento. 2.
Em sede de tutela, o Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo requerido/agravante (id. 124482819), ao passo que fora determinado a restituição do veículo por este juízo (id. 124500634). 3.
Em razão da manifestação do autor, informando a comunicação de venda do veículo (id. 126196684), o requerido veio aos autos pugnando pela conversão da obrigação de restituir em obrigação de pagar (id. 131804025). 4.
Pois bem, conforme comunicação entre instâncias (id. 133263952) verifico que o recurso interposto pelo requerido fora julgado, tendo o Egrégio Tribunal Negado Provimento ao Agrado de Instrumento nº 1012857-78.2023.8.11.0000, revogando ainda, a decisão que havia deferido o efeito suspensivo ao agravo. 5.
Por esta razão, considerando a R. decisão do Egrégio Tribunal que Negou Provimento ao Recurso interposto pelo Paulino Botelho De Campos Filho, INDEFIRO o pedido de conversão feito pelo requerido. 6.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca das especificações de provas. 7.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. 8. Ás providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/11/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:42
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 11:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2023 09:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020185-87.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: PAULINO BOTELHO DE CAMPOS FILHO
Vistos. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Conforme a R. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, concedendo a tutela vindicada pelo requerido (id. 124482819), determino que se expeça mandado de restituição do veículo, cuja a diligência deverá ser às expensas do juízo em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido. 3. Às urgentes providências. 4.
Cumpra-se. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
27/07/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:40
Decisão interlocutória
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27/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 07:54
Decorrido prazo de PAULINO BOTELHO DE CAMPOS FILHO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 1 de novembro de 2022.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
01/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 02/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:51
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020185-87.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: PAULINO BOTELHO DE CAMPOS FILHO
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, considerando que a parte autora anuiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, conforme manifestação lançada nos autos, determino que seja inserido no cadastro da parte, os dados informados, bem como, a etiqueta de identificação. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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