TJMT - 1002394-70.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 07:57
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para comparecer à Secretaria da 2ª Vara do Fórum de Comodoro, no prazo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Curatela. -
01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:48
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
-
31/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:35
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 1002394-70.2022.8.11.0046 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: GILVANIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Odair Rangel, 659, W, Cidade Verde, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA INTIMANDOS: TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA, e nomeada como sua curadora GILVANIA DOS SANTOS, INTIMAR ainda do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Gilvania dos Santos em face de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que é genitora do interditando, portador de retardo mental moderado - CID F71.1.
Em razão da referida enfermidade, aduz que o interditando é incapaz de reger sua própria vida e seus bens.
Requer sua nomeação como curadora, comprometendo-se a zelar pelo filho doente e por seus interesses.
Junto com a inicial, vieram os documentos.
Perícia realizada, ID. 106716649, atestado a incapacidade total e definitiva do interditando.
Parecer ministerial quanto à realização de estudo psicossocial, ID. 114573035.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Dê proêmio indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial com as partes, vez que entendo ser desnecessária, notadamente pelo lastro probatório nos autos.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, do CPC.
Analisando minuciosamente os autos, vislumbro que o requerido deve, realmente, ser interditado.
O laudo pericial deixou evidente que a enfermidade do interditando é total e definitiva o que a torna incapaz de maneira absoluta para praticar os atos da vida civil.
Assim, ante as provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditado para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio como curadora sua genitora, a Sra.
Gilvania dos Santos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SÔNIA STAUT ROMERA CHAMA, digitei.
COMODORO, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 1002394-70.2022.8.11.0046 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: GILVANIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Odair Rangel, 659, W, Cidade Verde, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA INTIMANDOS: TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA, e nomeada como sua curadora GILVANIA DOS SANTOS, INTIMAR ainda do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Gilvania dos Santos em face de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que é genitora do interditando, portador de retardo mental moderado - CID F71.1.
Em razão da referida enfermidade, aduz que o interditando é incapaz de reger sua própria vida e seus bens.
Requer sua nomeação como curadora, comprometendo-se a zelar pelo filho doente e por seus interesses.
Junto com a inicial, vieram os documentos.
Perícia realizada, ID. 106716649, atestado a incapacidade total e definitiva do interditando.
Parecer ministerial quanto à realização de estudo psicossocial, ID. 114573035.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Dê proêmio indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial com as partes, vez que entendo ser desnecessária, notadamente pelo lastro probatório nos autos.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, do CPC.
Analisando minuciosamente os autos, vislumbro que o requerido deve, realmente, ser interditado.
O laudo pericial deixou evidente que a enfermidade do interditando é total e definitiva o que a torna incapaz de maneira absoluta para praticar os atos da vida civil.
Assim, ante as provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditado para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio como curadora sua genitora, a Sra.
Gilvania dos Santos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SÔNIA STAUT ROMERA CHAMA, digitei.
COMODORO, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 1002394-70.2022.8.11.0046 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: GILVANIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Odair Rangel, 659, W, Cidade Verde, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA INTIMANDOS: TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA, e nomeada como sua curadora GILVANIA DOS SANTOS, INTIMAR ainda do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Gilvania dos Santos em face de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que é genitora do interditando, portador de retardo mental moderado - CID F71.1.
Em razão da referida enfermidade, aduz que o interditando é incapaz de reger sua própria vida e seus bens.
Requer sua nomeação como curadora, comprometendo-se a zelar pelo filho doente e por seus interesses.
Junto com a inicial, vieram os documentos.
Perícia realizada, ID. 106716649, atestado a incapacidade total e definitiva do interditando.
Parecer ministerial quanto à realização de estudo psicossocial, ID. 114573035.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Dê proêmio indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial com as partes, vez que entendo ser desnecessária, notadamente pelo lastro probatório nos autos.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, do CPC.
Analisando minuciosamente os autos, vislumbro que o requerido deve, realmente, ser interditado.
O laudo pericial deixou evidente que a enfermidade do interditando é total e definitiva o que a torna incapaz de maneira absoluta para praticar os atos da vida civil.
Assim, ante as provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditado para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio como curadora sua genitora, a Sra.
Gilvania dos Santos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SÔNIA STAUT ROMERA CHAMA, digitei.
COMODORO, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 03:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 1002394-70.2022.8.11.0046 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: GILVANIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Odair Rangel, 659, W, Cidade Verde, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Gilvania dos Santos em face de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que é genitora do interditando, portador de retardo mental moderado - CID F71.1.
Em razão da referida enfermidade, aduz que o interditando é incapaz de reger sua própria vida e seus bens.
Requer sua nomeação como curadora, comprometendo-se a zelar pelo filho doente e por seus interesses.
Junto com a inicial, vieram os documentos.
Perícia realizada, ID. 106716649, atestado a incapacidade total e definitiva do interditando.
Parecer ministerial quanto à realização de estudo psicossocial, ID. 114573035.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Dê proêmio indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial com as partes, vez que entendo ser desnecessária, notadamente pelo lastro probatório nos autos.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, do CPC.
Analisando minuciosamente os autos, vislumbro que o requerido deve, realmente, ser interditado.
O laudo pericial deixou evidente que a enfermidade do interditando é total e definitiva o que a torna incapaz de maneira absoluta para praticar os atos da vida civil.
Assim, ante as provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditado para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio como curadora sua genitora, a Sra.
Gilvania dos Santos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, AIZA MARIA PIRES DE ANDRADE, digitei.
COMODORO, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:51
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 02:14
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 1002394-70.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: GILVANIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Gilvania dos Santos em face de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que é genitora do interditando, portador de retardo mental moderado - CID F71.1.
Em razão da referida enfermidade, aduz que o interditando é incapaz de reger sua própria vida e seus bens.
Requer sua nomeação como curadora, comprometendo-se a zelar pelo filho doente e por seus interesses.
Junto com a inicial, vieram os documentos.
Perícia realizada, ID. 106716649, atestado a incapacidade total e definitiva do interditando.
Parecer ministerial quanto à realização de estudo psicossocial, ID. 114573035.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Dê proêmio indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial com as partes, vez que entendo ser desnecessária, notadamente pelo lastro probatório nos autos.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, do CPC.
Analisando minuciosamente os autos, vislumbro que o requerido deve, realmente, ser interditado.
O laudo pericial deixou evidente que a enfermidade do interditando é total e definitiva o que a torna incapaz de maneira absoluta para praticar os atos da vida civil.
Assim, ante as provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditado para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Guilherme Felipe Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio como curadora sua genitora, a Sra.
Gilvania dos Santos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 02:31
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Intimar para manifestar no feito, no prazo legal. -
13/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 13:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2022 20:08
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:08
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:44
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 06:17
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO Certidão Certifico que o perito nomeado entrou em contato com este juízo, informando que fora necessário a redesignação da perícia médica anteriormente agendada, sendo que a nova data para a realização será: 03/11/2022, às 14h20min.
COMODORO, 5 de outubro de 2022 LUCIANO DA SILVA LOPES Técnico Judiciário SEDE DO 2ª VARA DE COMODORO E INFORMAÇÕES: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 TELEFONE: (65) 32831623 -
05/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:44
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:43
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 09:20
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:53
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:53
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:16
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:15
Decorrido prazo de GILVANIA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1002394-70.2022.8.11.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: GILVANIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA DECISÃO
Vistos.
GILVANA DOS SANTOS ajuíza Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência contra GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta em apertada síntese que o requerido foi diagnosticado com doenças mentais crônicas progressivas e degenerativas CID F70.
Dessa forma, argumentou que o requerido não tem mais pleno discernimento e condições para continuar exercendo os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representa-lo.
Requer em sede de tutela de urgência que seja nomeada curadora provisória do requerido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com a entrada em vigor da Lei n.º13.146/2015 a pessoa com deficiência, por si só, não é considerada incapaz para os atos da vida civil.
Desta feita, o instituto da interdição num olhar prima facie teria sido expurgado do ordenamento jurídico brasileiro, considerando que agora cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Ocorre que, a curatela é um instituto que tem por finalidade assegurar a devida administração dos bens de uma pessoa que, em geral, por uma enfermidade, está impedido de exercê-lo.
Essa administração concerne ao patrimônio, podendo ser, a depender do caso concreto, menos ou mais abrangente.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.767, modificado pela lei 13.146/2015 disciplina os casos sujeitos a curatela.
Vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - revogado; V - os pródigos.
Quanto à legitimidade, o mesmo diploma, em seu artigo 1.768, modificado pela lei 13.146/2015 informa a ordem dos legitimados para propor a ação competente; a de interdição.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, o juiz deve observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o periculum in mora e o fumus boni juris exigidos pelo art. 300 do CPC.
Observa-se que o interditando é portador de enfermidade que lhe impossibilita de efetuar seus próprios cuidados pessoais, bem como lhe afeta a comunicação, conforme prontuário médico, os quais, cumulados, podem, em uma análise preliminar, prejudicar os atos básicos das atividades civis.
Pelo exposto, após uma análise superficial, defiro o pedido de tutela provisional, nomeando, em caráter provisório, GILVANIA DOS SANTOS curadora provisória de seu filho, GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA.
Cite-se o (a) interditando (a) para comparecer à audiência de seu interrogatório, que designo para o dia 15 de agosto de 2022, às 14h00min, cientificando-o (a) de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da referida audiência, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Em vista do teor da Portaria-Conjunta n. 09/2022-TJMT, que determinou o retorno integral das atividades presenciais por parte das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa.
Manifeste o Ministério em 30 (trinta) dias.
Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:21
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1002394-70.2022.8.11.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: GILVANIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A POLO PASSIVO: GUILHERME FELIPE SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que houve erro material expedido em ID 88991614, certifico nova data para perícia médica para o dia 09 de setembro de 2022 às 14h20min.
Por ser a fiel expressão da verdade, dou fé.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Thalita Golin Estagiária -
14/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:58
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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