TJMT - 1060367-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060367-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ANGELICA BELCHIOR REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto, Trata-se de ação indenizatória, em que as partes celebraram acordo (Id. 142436934/142438264), requereram sua homologação e o posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 §1° da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
05/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060367-84.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ANGELICA BELCHIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 27/03/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 05:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
-
05/12/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/12/2023 18:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 17:43
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:27
Publicado Citação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
04/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060367-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ANGELICA BELCHIOR REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Angelica Belchior em desfavor de Águas Cuiabá S.A.
A parte autora aduz que é a responsável pela matrícula de água n. 37912-3, e que foi surpreendida no mês de agosto de 2023, com cobrança da fatura de água, no valor de R$ 266,67 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assevera que a cobrança de água está superior à média mensal de consumo na residência.
Acrescenta que contatou a Reclamada pedindo revisão da fatura, de modo que não conseguiu resolver a situação administrativamente.
Com essas considerações, requer, liminarmente, que a reclamada se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos discutidos nos autos, se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água. É o necessário.
Decide-se.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que o pedido de tutela de urgência, à primeira vista, comporta deferimento.
Ademais, “Demonstrada a discrepância entre o valor cobrado nas faturas relativas aos meses passados em relação àquelas recentes, é possível o deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado para proibir a suspensão do fornecimento de água”. (N.U 1002841-07.2019.8.11.0000, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 20/05/2019) Com efeito, “Evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravada, bem como o perigo de dano, que é notório, tendo em vista que se conhece os possíveis transtornos advindos do corte no fornecimento de água à autora, serviço este de caráter essencial, e caso a liminar não seja concedida, a Agravada permanecerá com fornecimento de água suspenso, e terá seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, por débito que, ainda, está sendo questionado.” (N.U 1016121-45.2019.8.11.0000, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 11/03/2020).
Ante o exposto, ao menos neste momento, presentes os requisitos legais para a concessão, o Estado-juiz defere a liminar pretendida para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos discutidos nesta ação conforme indicado pela promovente na exordial, assim como para determinar, ainda, que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água na matrícula n. 37912-3, restabelecendo o fornecimento caso já tenha efetuado o corte, no prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e que se abstenha de inserir os dados da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, referentes aos débitos sub judice, sob pena de multa para o caso de descumprimento desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício, a ser cumprido em regime de plantão, inclusive.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
01/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 05:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
22/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1060367-84.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA BELCHIOR RECLAMADO(A): ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento de identificação pessoal.
Anota-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 20:58
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039417-31.2023.8.11.0041
Jonatha Winicius Arruda Dias Ferreira
Avida Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:26
Processo nº 1007772-73.2021.8.11.0003
Luciana dos Santos Oliveira
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2021 09:53
Processo nº 1025303-16.2023.8.11.0000
Joao Batista Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:07
Processo nº 1004976-83.2023.8.11.0086
Ana Carolina Favretto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Carolina Favretto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:57
Processo nº 1059795-31.2023.8.11.0001
Dal Mora &Amp; Cia LTDA - EPP
Elvira Maria de Jesus Santana
Advogado: Samara Gomes Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:14