TJMT - 1000410-62.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 06:28
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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04/09/2022 06:28
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 06:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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05/08/2022 12:50
Decorrido prazo de GERALDO MACHADO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000410-62.2022.8.11.0010 Requerente: Geraldo Machado Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, proposta por GERALDO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor narra, em síntese, que sendo filiado à Previdência Social requereu o benefício junto à esfera administrativa, pois se encontra incapacitado para o trabalho devido aos sérios problemas de saúde que possui e se agravam a cada dia que passa, no entanto, sem êxito, pois teve seus pedidos indeferidos, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos.
Recebida a inicial (id. 76315269), foi deferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia e a posterior citação da autarquia.
Laudo pericial carreado aos autos ao id. 78994186.
Citada, a autarquia apresentou contestação, postulando pela improcedência da demanda (id. 79078156).
A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 79493113).
Impugnação à contestação apresentada ao id. 79494762.
A autarquia requerida não manifestou a respeito do laudo. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.
DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A perícia médica concluiu que o requerente apresenta diagnóstico de sequela de fratura no tornozelo esquerdo com artrose pós-traumática, artrose e lesão no menisco do joelho direito.
Quanto à incapacidade laboral, note-se que a perita afirmou que “não há incapacidade laborativa por doenças e sequelas narradas na petição inicial”.
Ainda, de acordo com a perita médica, o autor deve evitar a permanência prolongada em pé, sendo que a atividade habitual do autor não exige e também deve usar sapato/calçado adequado durante sua atividade laboral.
Logo, inexistindo incapacidade a improcedência da ação é medida impositiva.
Insta consignar que a perícia foi realizada, também, com base nos documentos juntados pelo próprio autor, concluindo a perita não haver incapacidade laboral.
Outrossim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme determina o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, a qual foi elaborada por profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Além disso, o conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Em caso semelhante, assim já decidiu nossos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ESCLARECIMENTOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. 3.
Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 4.
In casu, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora", incorrendo em evidente erro material a condenação em honorários de sucumbência à parte vencedora da lide.
Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação desta parte do acórdão, conforme fundamentação declinada no voto. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a parte do acórdão que fixa os honorários recursais, de modo que os importes de sucumbência sejam devidos pela parte autora em favor do INSS, ficando suspenso o pagamento por força da assistência judiciária gratuita. (EDAC 0071864-25.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2018 PAG.).
Deste modo, verifica-se que o autor não está incapacitado para o trabalho atual ou para a vida independente, não atendendo, por conseguinte, o requisito objetivo da lei, sendo, portanto, o julgamento de improcedência, medida que se impõe.
Frise-se que a perita, ao concluir o laudo, leva em consideração a atividade laboral do requerente, razão pela qual não há contradição, tendo, portanto, alcançado o seu objetivo.
Destarte, inexistindo incapacidade e, estando o laudo pericial em consonância com as provas colacionadas aos autos, conclui-se que está escorreito, devendo o pleito ser julgado improcedente, como sobredito.
Desnecessária a análise dos demais requisitos ante a demonstração da inexistência da incapacidade para o trabalho.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência da incapacidade do requerente, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, e julgo o feito extinto nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 12 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 06:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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23/03/2022 09:05
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:58
Decorrido prazo de GERALDO MACHADO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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