TJMT - 1001695-14.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
16/09/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2024 18:38
Processo Reativado
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES EL TABBAH em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIA FERNANDES EL TABBAH em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SOPHIE FERNANDES EL TABBAH em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 01:06
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001695-14.2023.8.11.0024 REQUERENTE: S.
F.
E.
T., J.
F.
E.
T.
REPRESENTANTE: AMANDA FERNANDES EL TABBAH Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CPC, art. 719 e ss. -, tendo como partes/interessados os em epígrafe, em que reitera/repete ação outra distribuída sob o n. 1001615-50.2023.8.11.0024 perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães e com sentença extintiva proferida com dispositivo de que “(…) reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir, o que faço para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. É cediço de que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido – CPC, art. 286, II -, assim como a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício – CPC, art. 64, § 1º.
A competência é funcional nesse caso e, portanto, absoluta e inderrogável, razão por que pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, inclusive, ex officio.
Sobre o tema segue ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PREVENÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 286, II, DO CPC – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
O artigo 286, inciso II, do CPC dispõe que tendo sito extinto o processo sem resolução do mérito, se for reiterado o pedido, os processos em regra devem ser distribuídos por dependência.
A lógica subjacente ao aludido comandos traduz-se na clara intenção de preservar o princípio do juízo natural, evitando-se que a parte escolha, por caminhos processuais impróprios, determinado Juízo para o julgamento da causa.
A incidência de tal sistemática encontra-se afeta às demandas distribuídas a Juízos com idêntica competência sobre a matéria, observando por certo todos os critérios atinentes a determinação da competência, dentre eles, valor da causa e a legitimidade da parte.” (TJMT, N.U 1019173-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Isso posto, considerando a reiteração de pedido/ação anteriormente ajuizado/a e a possibilidade de reconhecer de ofício, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães e DETERMINO que, após a intimação/cientificação na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. - e renúncia ao prazo recursal ou decurso desse in albis, faça a (re)distribuição ao Juízo indicado – remessa dos autos ao juízo competente – CPC, art. 64, § 3º.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
25/10/2023 00:15
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 00:15
Declarada incompetência
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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