TJMT - 1033208-63.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 02:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
30/10/2024 02:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
30/10/2024 02:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 29/10/2024 23:59
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 29/10/2024 23:59
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 29/10/2024 23:59
 - 
                                            
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 29/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA CONINGHAM CORREA DA COSTA em 16/04/2024 23:59
 - 
                                            
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59
 - 
                                            
09/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
29/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre o petitório de ID 137969029. - 
                                            
30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 21:01
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 05:43
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 10:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
16/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. - 
                                            
14/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 01:22
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 08:10
Publicado Despacho em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1033208-63.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME IMPUGNADO: CARAMURU ALIMENTOS S.A.
Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/10/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2023 15:44
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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