TJMT - 1034905-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2023 05:13
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA OLIVEIRA PINTO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES - OAB MT19607-O , para ciência da decisão de ID. 132120660. -
18/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2023 15:58
Mantida a prisão preventiva
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 213/2015-CNJ) Processo n. 1034905-22.2023.8.11.0003 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante - Procedimentos Investigatórios - Processo Criminal Parte Flagrada: Gustavo Dos Santos Polveiro.
Parte Flagrada: Aline De Souza Oliveira Pinto.
Data: 17 de outubro de 2023 ás 10h50min.
PRESENTES Juíza: Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges.
Promotor de Justiça: Dr.
Fabio Paulo da C.
Latorraca.
Parte Flagrada: Gustavo Dos Santos Polveiro.
Parte Flagrada: Aline De Souza Oliveira Pinto.
Advogado: Dr.
Carlos Henrique Alves Rodrigues - OAB/MT 19.607/O.
OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando os termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022, que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza, de maneira excepcional, a realização de audiência telepresencial, bem como diante do teor do Ofício nº 2023.5.148804/DR RONDONÓPOLIS, que informa acerca da impossibilidade/inviabilidade da condução dos custodiados para o Fórum local, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 01 DE 12 de janeiro de 2023, registro que a presente audiência será realizada integralmente por meio de videoconferência com utilização do sistema Microsoft Teams.
Antes do início da audiência de custódia foi assegurado ao(s) flagrado(s) seu atendimento prévio e reservado com advogado(s) por ele(s) constituído(s) ou Defensor Público, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Considerando, ainda, o aporte do Ofício n. 58/2023 – DPE/MT/6ªDP (id. 131936442), nomeio para o ato o Dr.
Carlos Henrique Alves Rodrigues – OAB/MT 19.607/0.
Aberta a audiência, cumpridas as formalidades legais e apregoadas às partes, tendo este juízo informado ao(s) mesmo(s) acerca dos objetivos da audiência de custódia, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, do provimento nº 12/2017-CM do TJMT, in verbis: I - a ocorrência de indícios de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso, determinando se for o caso as medidas que a situação exigir; II - a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III - encaminhamento assistencial que repute devido e adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa/apreendida bem como da vítima, sobretudo acompanhamento médico dos enfermos e dependentes químicos, a reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis, local para pernoitar, moradia, transporte para o local de origem e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Em seguida, foi dado ciência ao(s) flagrado(s) sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que o(s) mesmo(s) decidiu(ram) responder aos questionamentos.
Após, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, este Juízo iniciou o questionário sobre as circunstâncias da(s) sua(s) prisão(ões), cujos teores foram gravados em sistema digital.
Encerrado o questionamento, foi concedida a palavra às partes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, manifestou oralmente, em ambos os casos pela homologação do flagrante, já em relação a conversão ou não da prisão quanto a custodiada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA PINTO, diante das circunstâncias da apreensão, bem como ante de sua primariedade, postula pela liberdade com imposição de medidas cautelares, sugerindo o uso de tornozeleira eletrônica e proibição de sair aos finais de semana.
Já em relação ao custodiado GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO, por existência de indícios de autoria e materialidade do delito, consubstanciado na boa–fé e legitimidade dos atos da autoridade policial, bem como diante dos antecedentes do custodiado, manifesta pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com a palavra, ao PATRONO DOS FLAGRADOS, manifestou oralmente, em relação à custodiada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA PINTO, diante das circunstâncias da apreensão, bem como ante a ausência de antecedentes criminais, postula pela liberdade com imposição de medidas cautelares.
Já em relação ao custodiado GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO, diante da pouca quantidade de droga e valores apreendidos, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, requer a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares.
Os teores das manifestações do parquet e da Defesa foram gravados em mídia digital.
DELIBERAÇÕES
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante ocorrida na data de ontem (16.10.2023) em razão do cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas), figurando como conduzidos Gustavo Dos Santos Polveiro e Aline De Souza Oliveira Pinto..
Em relação a regularidade da prisão, denoto que foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, comunicadas as prisões à Juíza competente, sendo-lhes assegurados assistência jurídica e a comunicação do fato as suas famílias.
Ainda, ouviram-se os condutores e os conduzidos, lançadas as respectivas assinaturas e entregue aos flagrados, conforme recibo por estes assinados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as competentes notas de culpa.
Posto isto, verifico que inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada, já que o ato foi praticado em consonância com o regramento processual penal pátrio, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo à análise acerca da necessidade de conversão ou não da prisão em flagrante em preventiva.
Nesse contexto, o art. 310 do Código de Processo Penal, passou a dispor o que segue: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança..” Desse modo, as modificações trazidas pela legislação vigente impõem a análise da manutenção, ou não, da prisão, sob a ótica dos fundamentos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos fumus comissi delicti, (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos periculum libertatis da prisão preventiva, estes últimos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva e, nesta fase investigativa, desde que postulado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares.
No caso sub judice em relação ao flagrado Gustavo Dos Santos Polveiro, vislumbra-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, eis a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, sendo que o significado da expressão visa impedir a prática de novos crimes pelo indiciado, bem como resguardar a própria credibilidade da justiça, uma vez que foi autuado incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, os policiais que abordaram o flagrado, encontraram com este: “e o investigado Gustavo vulgo Frank estava sendo em uma cadeira cortando uma pedra maior da substância análoga a pasta base de cocaína utilizando uma lâmina e um prato de cor branca.
Diante disso demos voz de prisão a ele e o imobilizamos com o uso de algemas.
Embaixo da cadeira que Gustavo estava sentado apreendemos mais porções da substância análoga à pasta base de cocaína e mais duas porções de uma substância esverdeada análoga a canabis sativa (maconha).” Ademais, verifico que o flagrado possui antecedentes criminais, sendo reincidente específico no crime de tráfico de drogas, conforme se verifica em folha de antecedentes juntada aos autos.
Desta forma, considerando a grande quantidade de entorpecentes que foram encontrados em posse do flagrado é necessária a manutenção da prisão deste para garantia da ordem pública, evitando que o suspeito venha a praticar novos crimes graves dessa natureza.
Nessa senda, a prisão preventiva encontra suporte nas disposições do art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, fazendo-se necessária para garantia da ordem pública.
Diante de tais considerações, por ora, não há o que se falar em possibilidade de concessão da liberdade provisória ou de outras medidas cautelares substitutivas da prisão ao flagrado GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO.
Desta forma, vislumbrando os requisitos necessários do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA e MANTENHO A PRISÃO de GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa.
Já em relação à custodiada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA, verifica-se que a flagrada foi detida em razão de, em tese, ter praticado ação delitiva, consistente no crime tipificado no artigo 33 da LEI Nº 11.343/2006, no entanto, em análise ao auto de prisão em flagrante, em consonância com a manifestação do Ministério Público, entendo que em cognição sumária, o comportamento da custodiada se amolda ao § 4º do art. 33 da Lei 11343/06, não constando contra esta condenações anteriores aos fatos (circunstâncias que indicam a primariedade), inexistindo indícios de participação em organização criminosa ou participação em atividades infracionais anteriores relacionadas com a Lei 11343/06, motivo pelo qual tenho que o caso permite a concessão de liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Processual.
Ademais, importante mencionar que a prisão é medida excepcional, somente autorizada em nosso ordenamento penal nas hipóteses de absoluta necessidade.
Os nossos Superiores Tribunais têm decidido que só justifica a manutenção da prisão quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 310, do mesmo Códex, sendo que estes pressupostos devem ser demonstrados de forma cabal e real.
Assim, em relação à custodiada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA, não vislumbro, nesta fase, circunstâncias que autorizem o decreto de prisão preventiva, para que a flagrada possa responder às acusações em segregação, motivo pelo qual tenho que a permanência da segregada no cárcere, não seria a medida mais adequada e sensata neste momento.
Por outro lado, apesar de não verificar a necessidade do encarceramento, vislumbro a presença dos requisitos legais para fixar medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Nesta senda, convém mencionar que a medida cautelar foi solicitada pelo Ministério Público, a teor do que dispõe o artigo 282, § 2º, do Diploma Processual Penal.
Desta forma, note-se a presença dos requisitos legais para aplicação da medida cautelar no casa da flagrada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 310 do Código de Processo Penal e artigo 319 do mesmo Diploma Processual, uma vez que não vislumbro nesta fase qualquer das circunstâncias que autorizam o decreto de prisão preventiva, em consonância com os requerimentos da defesa e do Ministério Público, CONCEDO a Liberdade Provisória à flagrada ALINE DE SOUZA OLIVEIRA e FIXO AS MEDIDAS CAUTELARES abaixo mencionadas: I – Monitoração eletrônica; II - Comparecer em Juízo a todos os atos processuais; III – Comunicar ao processo qualquer mudança de telefone e endereço; IV - Não frequentar lugares inapropriados ou de reputação duvidosa, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo, bares e boates, casas noturnos e locais similares; V – Não consumir álcool e drogas; Desta feita, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em nome de ALINE DE SOUZA OLIVEIRA pelo sistema BNMP, sendo que se por outro motivo estiver preso, deverá ser mantido no cárcere.
OFICIE-SE a CADEIA PÚBLICA acerca da presente decisão, para que tomem as providências necessárias, a possibilitar o cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica a ALINE DE SOUZA OLIVEIRA, em havendo a disponibilidade de tornozeleira eletrônica, no momento da soltura deverá ser liberada apenas com o uso do equipamento de monitoramento.
Expeça-se o competente mandado de prisão pelo BNMP em relação a GUSTAVO DOS SANTOS POLVEIRO, encaminhando-o à Penitenciária para seu cumprimento.
INSIRA(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão, a ser(em) expedido(s), no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme determina o art. 1.777 da CNGC/MT.
Traslade-se cópia para os autos do inquérito policial correspondente, tão logo seja concluído.
Em seguida, nada mais havendo pendente neste feito e com a vinda do caderno inquisitorial, arquive-se.
No mais, em atenção à decisão exarada pelo eminente Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Luiz Ferreira da Silva, no Expediente CIA n. 0015270-86.2020.8.11.0000, faço constar de forma expressa a DETERMINAÇÃO para que seja realizado o exame de corpo de delito no flagrado imediatamente, caso este ainda não tenha sido feito, resguardando sempre a incolumidade do custodiado e dos profissionais envolvidos durante esse período da pandemia da Covid-19.
Para tanto, oficie-se ao órgão competente para que encaminhe informação sobre a realização do aludido exame e o laudo pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fixo o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), como honorários advocatícios ao Dr.
Carlos Henrique Alves Rodrigues – OAB/MT 19.607/0.
Expeça-se a respectiva certidão.
Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT.
Rondonópolis/MT, 17 de outubro de 2023.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito, plantonista -
17/10/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:18
Concedida a Liberdade provisória de ALINE DE SOUZA OLIVEIRA PINTO - CPF: *16.***.*97-85 (RÉU PRESO).
-
17/10/2023 13:34
Audiência de custódia realizada em/para 17/10/2023 10:40, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
17/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:28
Audiência de custódia designada em/para 17/10/2023 10:40, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
17/10/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de declarações
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de declarações
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de declarações
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
17/10/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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