TJMT - 1006710-70.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:11
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 23:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
17/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1006710-70.2022.8.11.0000 Recorrente: SPE Belo Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Recorrido: L.A.S. –Industria de Artefatos de Cimentos LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE Belo Empreendimentos Imobiliários LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 133965160: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA FORMULADO PELO EXECUTADO – OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA – RECUSA DO CREDOR – ORDEM DE PREFERÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 805, 847 E 835, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para incidência, assim, do art. 805, do CPC - pelo qual consagrado o princípio da menor onerosidade - não se pode olvidar do princípio-fim do processo executivo, de pagamento do débito exequendo do modo mais efetivo possível, pelo que é pressuposto, para aplicação da norma, a existência de maneiras igualmente eficazes para saldar a dívida.
Embora seja possível a substituição à penhora, não se pode afirmar seja ela mais eficaz ou suficiente à satisfação da dívida exequenda que as medidas constritivas deferidas pelo douto Juízo de 1.º grau, relativas à penhora de ativos financeiros da empresa devedora.
O art. 847, caput, do CPC, autoriza a substituição da penhora apenas quando não gera prejuízo à exequente, reputando-se legítima, desse modo, a recusa, pelo credor, dos bens imóveis nomeados à penhora pela Executada, inexistindo, no caso, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, por parecerem mais eficazes, para saldar a dívida exequenda, as medidas constritivas acolhidas pelo douto Juízo de 1.º grau nos autos.
O valor depositado em conta bancária, por pertencer ao acervo patrimonial da executada, pode ser objeto de penhora, notadamente porque o dinheiro detém preferência na ordem de penhora, nos termos preconizados pelo art. 835, I, do CPC.”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1006710-70.2022.8.11.0000, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 27/07/2022, p. 03/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 148012196.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento Agravo de Instrumento, proposta por SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo, assim, a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que indeferiu o pedido de substituição de penhora.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta aos artigos 805 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 150814686) e preparado (id 150757154).
Contrarrazões no id 153505656.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. (...) 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 489, §1, IV, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa onde está a falta de fundamentação, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa artigos 805 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “acontece que, ao contrário do que tenta fazer crer o acórdão recorrido, no presente caso houve a completa desconsideração do princípio da menor onerosidade, ao mesmo tempo em que foram ignoradas as razões da recorrente, a quem sequer foi oportunizada a indicação de novo bem em garantia, vez que não houve a devida análise do juízo singular quanto aos bens imóveis de pronto oferecidos em garantia.”.
Argumenta ainda que “como se sabe, o princípio da menor onerosidade visa tão só a garantia da execução, de forma eficaz, sem inviabilizar a atividade do executado, para o que se presta perfeitamente o oferecimento dos bens imóveis.
Não fora assim, sequer haveria possibilidade de substituição da penhora, após a mesma ter recaído sobre ativo financeiro, o que não se admite, sob pena de fazer letra morta dos artigos 805 e 829, § 2º, do CPC. ” Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado in verbis: (...) No caso em tela, diz a Agravante que a medida constritiva deferida pelo douto Juízo de 1.º grau onera demais o devedor, uma vez que os bens imóveis são o bastante para a garantia da Execução.
Acontece que a Exequente, ora Agravada, recusou referidos bens, preferindo a penhora em dinheiro.
Sendo assim, embora seja possível substituição à penhora, não se pode afirmar seja ela mais eficaz ou suficiente à satisfação da dívida exequenda que as medidas constritivas deferidas pelo douto Juízo de 1.º grau, relativas à penhora de ativos financeiros da empresa devedora.
Lado outro, cumpre esclarecer que não há que se falar em ofensa ao art. 829, §2º do CPC, uma vez que a prova de que os imóveis ofertados à penhora lhes pertencem e de que são válidos cabe ao próprio Agravante, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário como pretende.
Dessa forma, não é verdade, pois, que os bens indicados pela Exequente e pelos Executados se encontram no mesmo patamar a assegurar a demanda executiva.) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que para a indicação de bens na penhora, não basta que sua indicação seja a menos onerosa, ela deve ser eficaz para execução, o que não se vislumbra, justificando a manutenção do bloqueio realizado nas contas do Recorrente, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução - se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.401.710/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 805 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ademais, no tocante a análise da substituição da penhora, se é ou não mais eficaz para saldar o débito, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedada pela sumula 07 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:47
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
16/11/2022 18:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/11/2022 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. -
20/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 18:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 00:23
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2022 14:40
Conhecido o recurso de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 12:02
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Julho de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:15
Publicado Informação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044402-03.2022.8.11.0001
Marden Adriano Carvalho Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 14:28
Processo nº 1003484-48.2019.8.11.0037
Banco do Brasil S.A.
Nardi &Amp; Viana Nardi LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2019 13:57
Processo nº 1022398-69.2022.8.11.0001
Maritelma Siqueira da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2022 09:03
Processo nº 1002190-55.2022.8.11.0004
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Murilo Barros Pimenta
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2022 10:28
Processo nº 1004232-37.2020.8.11.0040
Janes Bruno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luani Marchi Kozak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2020 17:00