TJMT - 1025621-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:12
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:12
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 08/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:22
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025621-64.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO RECONVINTE: GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 11/10/2023 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas tentativas para tanto, todas infrutíferas.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Por fim, defiro o pedido de id.140914255, e o faço com suporte nos arts. 517 e 782, § 3º, ambos CPC, bem assim Enunciado 76 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito para protesto no cartório competente e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso seja necessário, ficará sob a responsabilidade da parte Exequente retirar a respectiva certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder o envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1025621-64.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO RECONVINTE: GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
Vistos.
Considerando a informação de término da causa de impedimento declarada no feito, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo Titular, com a retificação da autuação e distribuição. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025621-64.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO: GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
Vistos.
No que tange ao pedido de pesquisa Sniper, ressalta-se, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é a localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão.
Por outro lado, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme os documentos anexados, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, fora infrutífera tal diligência, uma vez que não se localizou veículos livres e desembaraçados.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância.
Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório.
Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.
Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE).
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2024 19:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:14
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:58
Declarado impedimento por #Oculto#
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17/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de HILTON DA SILVA CORREA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de HILTON DA SILVA CORREA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:55
Decorrido prazo de HILTON DA SILVA CORREA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/10/2023 15:47
Processo Desarquivado
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11/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 21:20
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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23/06/2022 18:33
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:32
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:26
Não recebido o recurso de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *54.***.*79-75 (REQUERENTE).
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13/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:46
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:10
Decisão interlocutória
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11/04/2022 19:46
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 03:49
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 30/08/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/08/2021 10:05
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2021 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2021 14:44
Recebidos os autos.
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27/08/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2021 22:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/07/2021 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:39
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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